Acórdão Nº 0306291-28.2017.8.24.0090 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 08-11-2018

Número do processo0306291-28.2017.8.24.0090
Data08 Novembro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0306291-28.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello






RECURSO INOMINADO – RAZÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA ALHEIA À RELATADA NOS AUTOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306291-28.2017.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente César José Querino e recorrido o Estado de Santa Catarina:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Giuliano Ziembowicz e Andréa Cristina Rodrigues Studer.



Florianópolis, 08 de novembro de 2018.




Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.



VOTO

Trata-se de recurso interposto por César José Querino em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Nele, discute o mérito da questão (reflexos da IRESA) – matéria que sequer foi enfrentada pela sentença, em razão do indeferimento da petição inicial e da consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não rebate a fundamentação da sentença prolatada.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso.

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