Acórdão Nº 0306311-55.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0306311-55.2019.8.24.0023
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306311-55.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: JOSE CARLOS DE BORBA BORJES FILHO ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA PIMENTEL CARNEIRO (OAB SC037646) APELANTE: LUCIA CHAISE BORJES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA PIMENTEL CARNEIRO (OAB SC037646) APELADO: DALVA CAMILIA DA CRUZ ADVOGADO(A): BRUNA CASAROTTO (OAB SC048465)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Dalva Camilia da Cruz em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Civil que, por votação unânime, exerceu juízo negativo de retratação, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR REDISCUSSÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DO FEITO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.076 DO STJ), POR DETERMINAÇÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE DESTE SODALÍCIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO, À LUZ DOS JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA, À ÉPOCA. HIPÓTESE EM QUE A REJEIÇÃO DA SUA PRETENSÃO ERA IMPERATIVA. PLENA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015, NA MEDIDA EM QUE ESTA CORTE NÃO APUROU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO PERFILHADO NO ACÓRDÃO, PORQUANTO EM SINTONIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCIDINDO O TEOR DA SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NO PROCEDIMENTO TORNANDO ILEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. (evento 206, ACOR1 ).
Em suas razões recursais aduz a ocorrência de omissão/erro material em relação à: existência de litigiosidade no inventário; ao valor correto da causa; e quanto à obrigatória aplicação do precedente vinculante ao feito não transitado em julgado. Por fim, requer o acolhimento da sua insurgência (evento 215, EMBDECL1).
Nas contrarrazões, a parte embargada requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, por se tratar de recurso manifestamente protelatório (evento 222, CONTRAZ1)

VOTO


Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem a finalidade de integrar e aperfeiçoar a decisão judicial eivada de algum vício obscuridade, contradição, omissão ou erro material, propiciando uma prestação jurisdicional clara e completa.
Tal instrumento processual excepcional, contudo, cabível apenas para correção das máculas previstas no mencionado dispositivo legal, não se presta para simples reanálise das questões já decididas no julgado, dada a existência de via recursal específica e adequada para análise de eventual inconformismo das partes.
A respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.1.1 Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente...

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