Acórdão Nº 0306313-30.2016.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2020

Número do processo0306313-30.2016.8.24.0023
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306313-30.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: CRISTIANO VIDOR MACEDO (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DA GRANDE FLORIANOPOLIS LTDA - UNICRED FLORIANOPOLIS (RÉU)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de ação de cancelamento de protesto e reparação por dano moral, com pedido de tutela antecipada, proposta por Cristiano Vidor Macedo em face de Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Aréa da Saúde, Outros -Empresários Grande da Florianópolis Ltda -.
Afirma o autor que teve seu nome protestado por conta do título de n. 000367 (cédula de cheque), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vencimento em 11/02/2016, sendo a data do protesto o dia 17/05/2016. Alega desconhecer o motivo pelo qual a cártula foi protestada, pois não possui relação jurídica com a empresa apresentante/credora ora ré.
Às p. 26-27 foi proferida decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a sustação do protesto indicado à p. 16.
Citado (p. 36), o réu contestou às p. 40-49, alegando que a beneficiária original do título endossou o cheque e o fez circular junta à ora ré, que de fato não guarda qualquer relação com o autor. Que após a apresentação do título para compensação, este retornou pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado), o que ensejou o protesto, sendo exercício regular de um direito.
Às p. 58-71 o autor adita a inicial, formulando pedido principal. Contestação ao pedido principal às p. 114-122.
Réplica à p. 76-83.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 73), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao 1º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Protestos de Títulos de Florianópolis/SC acerca da presente decisão.
Retifique-se o valor da causa no SAJ, considerando a petição de p. 58-71.
Diante dos termos da decisão de p. 26-27, bem como da REVOGAÇÃO da medida liminar, CONDENO o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa a título de indenização por litigância de má-fé, a teor do art. 80, II e III, do CPC c/c o art. 81, caput, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e com juros moratórios de 1% ao mês, do trânsito em julgado.
Irresignado, o autor réu opôs embargos de declaração (Evento 78), do qual restou rejeitado (Evento 84).
Em seguida, interpôs recurso de apelação cível (Evento 93), do qual pugna, preliminarmente, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, assim como seja analisado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em síntese, que o protesto do cheque em discussão se deu de forma ilegal, tendo em vista que inexiste relação comercial entre as partes, bem como a parte ré busca a satisfação da dívida em duplicidade, vez que aforou a presente ação em face do emitente do título e, paralelamente, a ação de execução n. 0301329-87.2016.8.24.0092 em face da empresa endossante do crédito. No mais, alega que o cheque foi protestado após ter sido sustado, assim como fora do prazo previsto em lei.
Por fim, requer o deferimento da tutela recursal para que o protesto seja sustado; a condenação da Cooperativa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); o afastamento da penalidade por litigância de má-fé; a inversão do ônus de sucumbência e, consequentemente, a majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Com as contrarrazões (Evento 99), ocasião em que impugnou o pedido do apelante de concessão da justiça gratuita, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Cristiano Vidor Macedo contra a sentença que julgou improcedente a "ação de tutela cautelar em caráter antecedente de sustação de protesto" aforada por si em face da Cooperativa de Crédito - UNICRED Florianópolis, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (setecentos reais) sobre o valor da causa.
Contrarrazões da Cooperativa Ré.
Prima facie, o pedido de afastamento do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante/requerente, adianto, é carecedor de conhecimento, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita na presente ação, tampouco faz jus a prefalada benesse, vez que efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Portanto, carece de conhecimento a impugnação à justiça gratuita formalizada em sede de contrarrazões recursais.
Recurso da Parte Autora.
Pugna o apelante, em preliminar, pela concessão de efeito suspensivo/tutela recursal ao recurso, o que resta prejudicado em razão do presente julgamento de mérito, consoante entendimento deste Órgão Fracionário e desta Corte. A saber:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL, NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL E INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. QUESTÕES NÃO ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE FUNDADA EM ARGUMENTO GENÉRICO, POIS NÃO ESPECIFICA QUAIS TERMOS FIXADOS EM SENTENÇA DEIXARAM DE SER INOBSERVADOS PELO EXEQUENTE. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO (ART. 1.012, § 3º, CPC). APRECIAÇÃO DO PLEITO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO E O DESCABIMENTO DO PEDIDO, POSTO QUE O ROL DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC É TAXATIVO E SE REFERE SÓ AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0002175-58.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO DO FEITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. AVENÇA FORMALIZADA PARA RENEGOCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO. VALOR RESIDUAL DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO COM REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305602-56.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2020 - grifei).
Dessa forma, não se conhece do recurso no referido tópico.
Outrossim, insurgiu-se o autor/apelante quanto à ausência de análise do pedido de benefício da justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau. Contudo, a temática é carecedora de conhecimento, em virtude do recolhimento do preparo do presente recurso,...

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