Acórdão Nº 0306314-48.2017.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0306314-48.2017.8.24.0033
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Embargos de Declaração n. 0306314-48.2017.8.24.0033/50000, de Itajaí

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0306314-48.2017.8.24.0033/50000, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é/são Embargante Elisa Helena de Almeida Gutierrez, Felipe de Almeida Gutierrez, Fernando Gutierrez Neto e Tamara Rebelo,e Embargado Tam Linhas Aéreas S/A:

A Segunda Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e dar-lhes provimento tão somente para integrar o julgado, indeferindo o benefício da justiça gratuita à parte embargante/ recorrente. Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Margani de Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.


Florianópolis, 11 de agosto de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator








RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de embargos de declaração aforados em razão de alegada omissão quando da prolação do acórdão, por não ter apreciado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

Razão assiste à parte embargante, motivo pelo qual passo a analisá-lo.

A parte embargante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, apresentando: a) de Felipe de Almeida Gutierrez: a carteira de trabalho de onde se extrai que está desempregado desde 2018 (páginas 4/8); b) de Tamara Rebelo: uma declaração, de próprio punho, de que é advogada autônoma e recebe cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais (página 9); c) de Fernando Gutierrez Neto: demonstrativo de benefício previdenciário no valor de R$ 5.032,62 (cinco mil e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) (página 10), receitas médicas (páginas 12/13) e foto de medicamento (página 14); d) de Elisa Helena de Almeida Gutierrez: demonstrativo de benefício previdenciário no valor de R$ 1.567,00 (mil quinhentos e sessenta e sete reais), não identificado com seu nome (página 11) e boleto de plano de saúde, parcialmente ilegível, em valor superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Intimada para apresentar outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, contentou-se em alegar que já havia juntado os comprovantes de rendimentos e de despesas com plano de saúde (página 19).

De pronto, não vislumbro a alegada ausência de recursos financeiros de Fernando Gutierrez Neto e Elisa Helena de Almeida Gutierrez, pois o rendimento familiar mensal, somando os benefícios previdenciários de ambos, é de R$ 6.599,62 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos).

Embora as despesas com plano de saúde reduzam a verba mensal do casal para cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ainda assim não é devido o benefício da justiça gratuita, de acordo com os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina (nota de rodapé do despacho de página 16).

Registro que as despesas com medicamentos de Fernando Gutierrez Neto não foram comprovadas, bem como não foram apresentadas as declarações de imposto de renda, certidões negativas de registro de imóveis e de veículos. Ainda, anoto que Fernando Gutierrez Neto declarou imposto de renda em 2020, conforme informação obtida junto a página de restituição da Receita Federal, registrando-se que se trata de informação pública.

Por fim, em consulta ao endereço do casal - extraído do boleto do plano de saúde (página 15) - no Google Maps, verifico que se trata de prédio residencial de padrão elevado, na região central de Itajaí, que não condiz com a alegada situação de hipossuficiência.

Com efeito, não serve de escusa para não arcar com o pagamento das custas os gastos que possuem, que revelam capacidade financeira razoável. Ou seja, podem arcar com tudo para ter uma vida confortável, menos...

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