Acórdão Nº 0306325-53.2014.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-11-2020

Número do processo0306325-53.2014.8.24.0075
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0306325-53.2014.8.24.0075/50000, de Tubarão

Relatora: Desembargadora Vera Copetti

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO A INDENIZAR DIANTE DE EQUÍVOCO NA VINCULAÇÃO DO NOME DO AUTOR A PROCESSO JUDICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL NO QUE TANGE À PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. PROVIMENTO DO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, NESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS MOTIVOS QUE ALICERÇAM A CONCLUSÃO NO SENTIDO DE NÃO ESTAREM REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INVOCADA. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA ABORDADA NO ARESTO RECORRIDO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

"Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 683518/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23-02-2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0306325-53.2014.8.24.0075/50000, da comarca de Tubarão Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. em que é Embargante Nivaldo Coan Oliveira e Embargado Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Odson Cardoso Filho (com voto) e dele participaram a Exma. Desa. Vera Copetti e a Exma. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura.

Funcionou como Representante do Ministério Público na sessão o Exmo(a). Sr. Dr. Durval da Silva Amorim.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.

Desa. Vera Copetti

Relatora


RELATÓRIO

Nivaldo Coan Oliveira opõe embargos de declaração ao acórdão desta e. Quarta Câmara de Direito Público, de minha relatoria, que, por votação unânime, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina para reformar a sentença e afastar a obrigação de indenizar (pp. 139-152).

Sustenta, em suma, que o aresto está eivado de omissão e obscuridade no que tange à conduta imprudente do réu e a cobrança indevida em face do Embargante, afirmando que "resta devidamente demonstrado nos autos, suposto débito respectivo às custas finais, do processo sob o nº 0007712.40.2007.0135, que tramitou na Comarca de Navegantes/SC, onde o Embargante NÃO fez parte deste em nenhum ato processual, consoante certificam os documentos acostados a exordial", estando, assim, "presentes os pressupostos para a responsabilidade civil do Embargado, quais sejam: fato, que se trata do débito indevido propriamente dito; dano experimentado, que no caso concreto dispensa sua comprovação, por ser presumido e o nexo causal fato/dano, que aliás, em momento algum foi negado pelo próprio recorrido em sua defesa" (p. 03).

Aduziu, que diante do erro cometido pelo demandado, o Embargante foi incluído no rol de inadimplentes do Estado, impossibilitando a emissão de Certidão Negativa de Débito em seu nome, o que, por óbvio, lhe ocasionou dano, consoante documentos apresentados, situação não observada no acórdão, devendo serem prequestionados os direitos alegados, "quais sejam, dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade, a vida privada, a proteção da imagem, do nome, da honra objetiva e subjetiva, a razoabilidade e principalmente sejam prequestionados os artigos constitucionais e legais seguintes: a) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, I, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, da CF; art. 37, CF, art. 93, IX, CF e artigos infraconstitucionais: arts. 43, 186 e 927, do CC".

Requer, nesses termos, a manifestação expressa acerca de tais pontos, com a finalidade de prequestionar a matéria, pleiteando seja esclarecido, expressamente, o motivo de não ter sido verificada a verossimilhança das alegações na análise individualizada das provas documentais apresentadas "que demonstram a imprudência do Embargado no caso concreto com cobrança indevida em face daquele, juntamente com os artigos supracitados e principalmente, sejam estes prequestionados e ato contínuo, seja improvido o Recurso de Apelação interposto" (p. 05), mantendo-se a condenação do Embargado ao pagamento de indenização por danos morais proclamada na sentença do Juízo a quo (pp. 01-06 dos autos apensos).

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (pp. 11-12).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e, desde já, antecipa-se que a irresignação não prospera.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 535 do CPC/1973). Trata-se de recurso que objetiva o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082).

No caso em tela, Nivaldo Coan Oliveira aponta a existência de omissão e obscuridade, justificando não terem sido explicitados os motivos que levaram à conclusão no sentido de que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil invocada, mormente "no que tange a conduta imprudente do Embargado e a consequente cobrança indevida em face do Embargante" (p. 02), pleiteando seja esclarecido, expressamente, porque não foi verificada a verossimilhança das alegações na análise individualizada das provas documentais apresentadas.

Contudo, é evidente que pretende rediscutir a causa, porque a decisão foi contrária aos respectivos interesses, o que é inviável na via processual eleita, já que, como é cediço, "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 683518/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23/02/2017).

A questão trazida nos embargos de declaração foi refutada no acórdão embargado, concluindo o Órgão Colegiado, em dissonância com o entendimento do Embargante, pela reforma da sentença, com o afastamento da obrigação de indenizar, julgando improcedente o pedido formulado na exordial.

A propósito, constou da ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. AUTOR QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE VINCULADO A PROCESSO JUDICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL NO QUE TANGE À PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. SITUAÇÃO DA QUAL NÃO DECORRERAM PREJUÍZOS PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO OU QUALQUER OUTRO ATO JURÍDICO, NEM ATO CONSTRITIVO, NÃO TENDO HAVIDO, SEQUER, A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO CAPAZ DE VULNERAR A HONRA E A IMAGEM DO REQUERENTE. MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE OS LITIGANTES. "[...] Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...]" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 87). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0306325-53.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2020).

E, ainda, da fundamentação:

[...] no que se refere ao pedido atinente à declaração de inexistência de débito, infere-se que nem mesmo foi contestado pelo demandado, de modo que a questão em debate no apelo interposto pelo réu cinge-se ao cabimento de indenização por danos morais, pretendida pelo autor/apelado diante de suposta pendência consistente em dívida relativa às custas processuais finais na Execução Fiscal n. 0007712.40.2007.0135, vinculada ao seu nome, embora o processo tenha tramitado contra terceira pessoa.

Desse modo, estando em discussão a prática de ato judiciário de caráter administrativo, e não tipicamente jurisdicional, a responsabilidade a que está sujeito o ente público em situações como a da presente demanda, é de caráter objetivo, com previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Sobre o dispositivo em comento, preleciona José dos Santos Carvalho Filho:

Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou...

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