Acórdão Nº 0306330-81.2017.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0306330-81.2017.8.24.0039
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0306330-81.2017.8.24.0039

Relator Designado: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DO SEGUNDO RÉU.

INSURGÊNCIA CONTRA A CONTINUAÇÃO DA GARANTIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO AVENÇADO. TESE DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA ACERCA DO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO. ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE QUE A CONTINUIDADE DO PACTO OBRIGAVA AS PARTES A CELEBRAREM UMA NOVA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISPOSIÇÃO DE QUE A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO GERARIA A AUTOMÁTICA MANUTENÇÃO DA FIANÇA. OBRIGAÇÃO QUE SE ENCERROU NO MOMENTO EM QUE SE ALCANÇOU O TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO INICIALMENTE FIRMADO COM A ANUÊNCIA DO RECORRENTE-FIADOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306330-81.2017.8.24.0039, da comarca de Lages (2ª Vara Cível) em que é Apelante Teodosio Ernesto Cervi Furtado e Apelada Camila Rodrigues.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a obrigação do segundo réu/fiador das despesas posteriores a 16-6-2016. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Exma. Desa. Haidée Denise Grin, presidente com voto, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR DESIGNADO

RELATÓRIO

Teodosio Ernesto Cervi Furtado interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 98-104) que, nos autos da ação de despejo ajuizada por Camila Rodrigues, também em face de Mário Luiz Momm, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

CAMILA RODRIGUES promoveu a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA contra MÁRIO LUIZ MOMM e TEODÓSIO ERNESTO CERVI FURTADO, dizendo ser proprietária do imóvel situado na rua Frei Rogério, apto. 30, n.º 758, Ed. Elizabeth, nesta cidade de Lages, o qual foi locado aos requeridos por contrato escrito de locação, firmado em 16.06.15, com início de vigência na mesma data e vencimento contratual em um ano, com aluguel de R$ 700,00 mensais e demais encargos estabelecimentos no instrumento, com vencimento todo dia 05 do mês subsequente. Ocorre que os requeridos, sem qualquer justificativa, deixaram de pagar corretamente os alugueres e demais despesas condominiais e de IPTU a partir do mês de setembro/2015, efetuando apenas alguns pagamentos parciais. Afirmou que o aluguel reajustado em comum acordo entre as partes corresponde ao montante de R$ 770,00. Argumentou que inúmeras vezes os demandados foram procurados, mas permaneceram inertes. Que o valor da dívida, incluindo os alugueres, condomínio e IPTU, perfaz R$ 17.531,23, acrescido de juros, multa, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais. Assim, considerando a formal manifestação de sua vontade em cobrar os valores devidos e não mais prosseguir com a locação, ingressa com a presente ação, com amparo na Lei 8.245/91. Após algumas considerações, concluiu pela procedência, com a rescisão da locação, a decretação do despejo e a retomada do imóvel, além da condenação dos réus ao pagamento dos alugueres, condomínios e IPTU vencidos, no valor de R$ 17.531,23, assim como dos vincendos até a data da desocupação do imóvel.

Citado, Mário Luiz Momm apresentou contestação e reconvenção. Alegou ter a autora acrescentado ao seu cálculo juros moratórios de 1% a.m., além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor devido, não prosperando tais acréscimos, sendo devido apenas a multa de 2%m por expressa previsão contratual, todavia, não há no pacto qualquer menção aos juros fixados em 1% ao mês. Salientou não se tratar de processo de execução, de modo que indevida a cobrança de tais encargos. Que os honorários advocatícios também são incabíveis, pois quem deve fixá-los é o Juiz, não a própria parte que busca recebê-los, sob pena de ser percebido, pelo causídico, 40% sobre o valor cobrado, levando-se em consideração o patamar máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, o que porta em demasiada onerosidade ao réu e fere o princípio da razoabilidade. Ademais, a requerente calculou juros moratórios e multa sobre alugueres devidamente quitados, conquanto corrige apenas monetariamente os abatimentos reconhecidos, o que acarreta em um excesso. Que conforme planilha de fl. 16, há o acréscimo de R$ 190,64 referente aos juros moratórios relativos ao mês de agosto/15, todavia o pagamento se deu em 25.11.15. Assim, a fixação dos juros até os dias atuais se mostra abusivo. Argumentou que o valor relativo aos alugueres de toda contratualidade discutida totaliza R$ 17.780,00, havendo pagamento incontroverso de R$ 9.432,00, porém a autora ainda busca o adimplemento de R$ 15.566,17, a título de alugueres e acrescidos dos honorários, demonstrando incongruência do cálculo, pois não se mostra crível que pague apenas para amortizar a dívida, mormente porque não se trata o caso de Cédula de Crédito Bancário, mas sim contrato de locação. Que considerando os pagamentos posteriores ao ajuizamento da ação, o valor devido é de R$ 7.016,09. Disse já ter adimplido com as verbas condominais de março/17 até setembro/17, assim como procedeu o pagamento de R$ 2.644,00 referente aos alugueres em atraso, devendo tais valores serem abatidos da cobrança.

Aduziu que os pagamentos posteriores ao ajuizamento da demanda demonstram, de forma inequívoca, que ainda há o interesse em prosseguir com ação, sendo improcedente o pedido de despejo. Em sede de reconvenção, pretende abater o valor devido à reconvinda através do fundo de reserva de outras despesas extraordinárias incumbidas erroneamente ao locatário, porquanto imputado ao locador/reconvinte as despesas descritas no artigo 22 da lei do inquilinato. Que o montante relativo ao fundo de reserva perfaz R$ 1.310,00, enquanto as despesas extraordinárias compreendendo o período de junho a setembro/17 somam R$ 145,80, podendo o restante ser apurado em liquidação de sentença. Requereu a improcedência da ação e o acolhimento dos pedidos formulados como reconvenção.

Teodósio Ernesto Cervi Furtado, suscitou, em preliminar, ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, eis que se tratando de contrato de locação com prazo determinado, era responsável por garantir a obrigação somente até a data prevista para término do pacto (16.06.16). Ocorre que as partes principais decidiram renovar o contrato em 13.06.16, todavia sem a participação do antigo fiador. Salientou que a requerente sequer juntou o referido aditivo, o qual apresenta na oportunidade com a finalidade de demonstrar que não prestou fiança na renovação. Argumentou que o fato de ter prestado fiança no contrato original, não significa que a prestou ad eternum, ao revés, sabido que obrigação decorrente de fiança firmada em contrato de locação é caso de perda da condição de impenhorabilidade do próprio bem de família. Assim, a fiança em contrato de locação deve ser absolutamente formal. Logo, não há como figurar como garantidor após 16.06.16, tratando-se inclusive de matéria sumulada. Ademais, o contrato não previa renovação automática, contrariamente, previu o prazo do término como improrrogável. Registrou que conforme o cálculo elaborado pelo primeiro réu, já no ajuizamento da ação, em 08.08.2017, não havia qualquer obrigação em relação ao período em que figurou como fiador, ou seja, é o requerente totalmente sucumbente em relação ao contestante. Concluiu pela improcedência.

Houve réplica.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar: a) parcialmente procedentes os pedidos veiculados por intermédio da presente ação de despejo, decretando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, devendo o locatário desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, § 1º, "b" da Lei 8.245/91, bem como condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e demais encargos contratuais vencidos e não pagos desde agosto/2015 até a efetiva desocupação do imóvel, observando-se os contornos desta decisão, ou seja, excluindo-se do valor total devido a quantia inserida a título de honorários advocatícios (20%); que para apuração do quantum efetivamente devido, sejam atualizados monetariamente os valores recebidos e aqueles pagos e, então, apenas sobre a diferença aplicados juros moratórios e multa, excluindo-se ainda do montante devido as quantias relativas ao condomínio dos meses de março, abril, maio, junho e julho/2017; b) improcedentes os pedidos veiculados pela reconvenção.

Considerando o princípio da causalidade, arcarão os requeridos, também solidariamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

Ainda, arcará o réu Mário Luiz Momm com o pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do procurador do reconvinte, estes fixados em 15% sobre o valor pretendido (restituição do fundo de reserva).

Decorrido o prazo de 15 dias, a contar da intimação, sem que o locatário tenha desocupado o imóvel, expeça-se o mandado de despejo.

Eventual recurso, na parte relativa à desocupação, será rececebido no efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 58, V, da Lei 8.245-91.

Em suas razões recursais (p. 121-.129) o segundo demandado requer a reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que, na condição de fiador, não anuiu com a prorrogação do contrato, devendo ser afastada a sua obrigação após 16-6-2016.

Com as...

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