Acórdão Nº 0306338-18.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 23-10-2018
Número do processo | 0306338-18.2017.8.24.0020 |
Data | 23 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0306338-18.2017.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
1) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).
"Nos termos do Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários e seu desempenho foi aprovado pela Comissão Paritária encarregada da respectiva avaliação.
2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. VERBA DECORRENTE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL.
3) RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE.
"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306338-18.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que são recorrentes/recorridos Município de Criciúma e Veronica Sehnem Kestering
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso principal e negar-lhe provimento e não conhecer do recurso adesivo.
VOTO
A sentença recorrida, da lavra do Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Voto, então, pelo...
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