Acórdão Nº 0306338-76.2018.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0306338-76.2018.8.24.0054
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0306338-76.2018.8.24.0054/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: MARLI KANITZ MUNZFELD (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Sem custas. Honorários devidos pelo recorrente, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).


Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009140392v4 e do código CRC dfb1cd66.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 9/12/2020, às 19:25:6


















RECURSO CÍVEL Nº 0306338-76.2018.8.24.0054/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: MARLI KANITZ MUNZFELD (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DE RIO DO SUL. MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO TEMPO ANTERIOR À APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM SALA DE AULA. PERÍODO DE CONTRATAÇÃO DIRETA QUE DEVE SER CONTABILIZADO. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O DECIDIDO NA ADI 3.772/DF. NESSE SENTIDO, JÁ DECIDIU O TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INSURGÊNCIA ANÁLOGA DO MUNICÍPIO RECORRENTE: "SERVIDOR MUNICIPAL - PROFESSORA - AVERBAÇÃO DE PERÍODO MEDIANTE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - POSTERIOR INGRESSO NA CARREIRA POR INTERMÉDIO DE CONCURSO PÚBLICO - COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM SALA DE AULA - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EFETIVADO - CONTAGEM PERMITIDA - AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O DECIDIDO NA ADI 3.772/DF -...

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