Acórdão Nº 0306338-88.2016.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo0306338-88.2016.8.24.0008
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306338-88.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: ADEMIR JOSE BEUMER (AUTOR) APELADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMIR JOSE BEUMER contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr. Luiz Octavio David Cavalli, que, na "ação de revisão contratual c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais", movida em face de AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, improcedentes os pedidos formulados inicialmente (evento 35, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, a abusividade do aumento da mensalidade do plano de saúde contratado, ante a discrepância dos índices aplicados pela operadora ré e a ausência de prévia negociação. Acrescentou que os cálculos apresentados pela parte apelada são incompletos e não justificam o reajuste de 6/2013 e 7/2013, bem como de 9/2014 em diante. Discorreu acerca da incidência da legislação consumerista ao caso, com a consequente interpretação contratual mais favorável ao consumidor e a restituição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos exordiais (evento 42, DOC1).
Contrarrazões não apresentadas.
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Documentos novos.
Inicialmente, observo que a parte autora anexou ao recurso de apelação os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde, referente ao período de 1/2013 a 10/2018, destinados a comprovar o fato narrado na inicial (evento 42, DOC2).
Embora a apresentação de documentos pelo autor, posteriormente à petição inicial, seja possível somente quando se tratar de documento novo (art. 435, parágrafo único, do CPC), verifica-se construção jurisprudencial no sentido de que tal regra pode ser flexibilizada:
ANULATÓRIA DE CONTRATO. RMC. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO. AGRAVO DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. TESE REJEITADA. REGRA DO ART. 435 DO CPC QUE PODE SER FLEXIBILIZADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. Nos termos do art. 435 do CPC, as partes podem, a qualquer tempo, acostar aos processo documentos novos "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Conforme o entendimento do STJ e desta Corte, a regra do art. 435 do CPC pode ser flexibilizada para admitir a juntada de documentos após a petição inicial ou contestação em atenção ao princípio da verdade real. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041676-28.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2022).
Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido "a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo (AgRg no AREsp 63.501/SP, relator min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 4/5/2015)" (AgInt no REsp n. 1.614.060/SE, relator min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017).
No presente caso, não há razões para que a regra contida no dispositivo legal mencionado não seja flexibilizada.
Isso porque a operadora ré tem acesso as respectivas mensalidades do plano de saúde. A mais disso, o exercício do contraditório não foi prejudicado, visto que a apelada compareceu aos autos após a interposição da apelação e foi intimada para apresentar contrarrazões (evento 51, DOC1 e evento 53, DOC1), ocasião em que poderia ter se manifestado acerca dos documentos, mas não o fez.
Diante disso, conheço os documentos juntados pelo autor ao tempo da interposição do reclamo.
2. Reajuste da mensalidade.
Inicialmente, registro que a relação jurídica existente entre as partes é claramente de consumo, enquadrando-se a parte autora e a ré nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) de que tratam os caputs dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, cujas redações dispõem:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou...

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