Acórdão Nº 0306339-57.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo0306339-57.2018.8.24.0023
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306339-57.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306339-57.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: LUCIA DE FATIMA LIMA (EXEQUENTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Sentença do Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca de Florianópolis julgou extinto o cumprimento de sentença contra a fazenda pública n. 0306339-57.2018.8.24.0023/SC, aforada por LUCIA DE FATIMA LIMA em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos:
À vista disto, julgo extinto o processo, com base no art. 485, IV, do C.P.C., pelo que determino a nulidade do ofício requisitório do Evento 15, OFIC29, restando prejudicado o exame no mais.
Condeno a parte exequente ao pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, iguais a 10% do valor atualizado da causa, observada, eventualmente, a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva da presente pasta processual digital.
LUCIA DE FATIMA LIMA apelou arguindo em suma, violação à coisa julgada, segurança jurídica, duração razoável do processo, bem como a existência de preclusão lógica e consumativa (Evento 40).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 47).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça doutora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento 16).
É a síntese do essencial

VOTO


Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
A propósito da alegação de ilegitimidade ativa do sindicato para representar membros não filiados, decidiu-se:
'[...] a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015'. (AgInt no RMS 54509 / RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20-2-2018) O título executivo é claro: o benefício deve ser pago aos substituídos pelo Sindicato. Portanto, apenas aqueles servidores integrantes da categoria representada pelo Sindsaúde podem se beneficiar da sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002247-42.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020).
Considerando que o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego prevê a representação de trabalhadores da saúde (consoante Carta Sindical extraída do site do MTE), é legítima a participação da parte exequente no polo ativo na hipótese em foco.
Inobstante a isto, reconheço a ausência de título executivo em favor da ora Exequente, pois lotada em Lages (Evento 9, INF23), município que não integra a base territorial do Sindicato que titularizou a ação de conhecimento (Grande Florianópolis), tal como fincou o Tribunal de Justiça em caso semelhante:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXEQUENTE QUE É SERVIDORA ESTADUAL DA SAÚDE LOTADA EM JOINVILLE/SC. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE ABRANGE APENAS OS SERVIDORES ESTADUAIS DA SAÚDELOTADOS NA GRANDE FLORIANÓPOLIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE RESTRINGE AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. AGRAVADA NÃO INCLUÍDA NESSA CATEGORIA. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. Embora os trabalhadores do serviço público estadual de saúde estejam incluídos na categoria representada pelo Sindicato, a sua abrangência é intermunicipal (e não estadual) e a base territorial está restrita aos Municípios da Grande Florianópolis: Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São José, São Pedro de Alcântara. Na fase de conhecimento, o sindicato buscou a condenação do Estado ao pagamento do auxílio-alimentação aos seus substituídos. Evidentemente, a pretensão só poderia se restringir aos servidores públicos estaduais da saúde lotados em algum daqueles Municípios que compõem a sua base territorial."[...] a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser...

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