Acórdão Nº 0306339-66.2016.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-09-2021

Número do processo0306339-66.2016.8.24.0075
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0306339-66.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: JOSE RUBENS DA SILVA FRANCISCO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (RÉU) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em razão da sentença que extinguiu o feito ante a ilegitimidade passiva dos entes estadual e municipal, porquanto a ação é de competência da justiça federal, haja vista tratar-se de medicamento não padronizado.

A lide versa acerca do fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Declarada a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, os autos foram remetidos à Justiça Federal que, por sua vez, entendeu não ser caso de interesse da União e a excluiu do polo passivo, retornando o feito a esta Egrégia turma para análise do recurso inominado interposto.

O recurso merece provimento, uma vez que não se trata de ilegitimidade estatal e municipal, mas, sim, de atração da competência à luz do art. 109, I, da Constituição Federal.

Considerando que o feito encontra-se com sua fase saneadora devidamente finalizada, cabível o julgamento nesta instância recursal, em observância da teoria da causa madura.

Pois bem.

A requerente é acometida por "ESQUIZOFRENIA SIMPLES - CID F 20.6, DEPRESSÃO RECORRENTE - CID F33.8 e LOMBOCIATALGIA - CID M54." necessitando fazer uso dos medicamentos "BROMAZEPAM, ZOLPIDEN (Stilnox) e OXICODONA (Oxycontin)", insumos não disponíveis na rede pública de saúde.

Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da...

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