Acórdão Nº 0306339-66.2016.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-09-2021
Número do processo | 0306339-66.2016.8.24.0075 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306339-66.2016.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: JOSE RUBENS DA SILVA FRANCISCO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (RÉU) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em razão da sentença que extinguiu o feito ante a ilegitimidade passiva dos entes estadual e municipal, porquanto a ação é de competência da justiça federal, haja vista tratar-se de medicamento não padronizado.
A lide versa acerca do fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Declarada a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, os autos foram remetidos à Justiça Federal que, por sua vez, entendeu não ser caso de interesse da União e a excluiu do polo passivo, retornando o feito a esta Egrégia turma para análise do recurso inominado interposto.
O recurso merece provimento, uma vez que não se trata de ilegitimidade estatal e municipal, mas, sim, de atração da competência à luz do art. 109, I, da Constituição Federal.
Considerando que o feito encontra-se com sua fase saneadora devidamente finalizada, cabível o julgamento nesta instância recursal, em observância da teoria da causa madura.
Pois bem.
A requerente é acometida por "ESQUIZOFRENIA SIMPLES - CID F 20.6, DEPRESSÃO RECORRENTE - CID F33.8 e LOMBOCIATALGIA - CID M54." necessitando fazer uso dos medicamentos "BROMAZEPAM, ZOLPIDEN (Stilnox) e OXICODONA (Oxycontin)", insumos não disponíveis na rede pública de saúde.
Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: JOSE RUBENS DA SILVA FRANCISCO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (RÉU) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em razão da sentença que extinguiu o feito ante a ilegitimidade passiva dos entes estadual e municipal, porquanto a ação é de competência da justiça federal, haja vista tratar-se de medicamento não padronizado.
A lide versa acerca do fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Declarada a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, os autos foram remetidos à Justiça Federal que, por sua vez, entendeu não ser caso de interesse da União e a excluiu do polo passivo, retornando o feito a esta Egrégia turma para análise do recurso inominado interposto.
O recurso merece provimento, uma vez que não se trata de ilegitimidade estatal e municipal, mas, sim, de atração da competência à luz do art. 109, I, da Constituição Federal.
Considerando que o feito encontra-se com sua fase saneadora devidamente finalizada, cabível o julgamento nesta instância recursal, em observância da teoria da causa madura.
Pois bem.
A requerente é acometida por "ESQUIZOFRENIA SIMPLES - CID F 20.6, DEPRESSÃO RECORRENTE - CID F33.8 e LOMBOCIATALGIA - CID M54." necessitando fazer uso dos medicamentos "BROMAZEPAM, ZOLPIDEN (Stilnox) e OXICODONA (Oxycontin)", insumos não disponíveis na rede pública de saúde.
Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO