Acórdão Nº 0306340-60.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo0306340-60.2019.8.24.0038
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306340-60.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: ANDRE FELIPE FERRARI (AUTOR) APELANTE: LUCAS EDUARDO FERRARI (AUTOR) APELADO: WIEST S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

André Felipe Ferrari e Lucas Eduardo Ferrari ajuizaram na comarca de Joinville, Ação de Adjudicação Compulsória registrada com o n. 0306340-60.2019.8.24.0038, contra de Wiest S/A, alegando, em linhas gerais, que em 04/08/1987, seu genitor Moacir Renato Ferrari, firmou com a ré contrato de compra e venda do lote 8, da quadra I, do Loteamento Parque Residencial Célio Gomes de Oliveira, localizado naquela cidade, pelo valor, à época, de Cz$ 117.600,00, que foi integralmente quitado. Relataram que no ano de 2002 os seus pais se divorciaram, e por meio da sentença homologatória na Ação de Divórcio (autos n. 038.00.012958-2), o referido imóvel foi transferido aos filhos. Destacaram a ré não lhes outorgou a titularidade do terreno, o que ocasionou a inscrição de restrição na matrícula imobiliária em decorrência de obrigações da demandada. Sustentaram ainda que a situação lhes ocasionou prejuízos materiais e morais que devem sem indenizados.

A demandada foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação (Evento 35), não compareceu ao ato (Evento 37) e apresentou contestação (Evento 38), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, asseverou que os autores pretendem eximir-se do recolhimento dos tributos inerentes à transação imobiliária, em afronta ao princípio da continuidade registral. Aduziu também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, postulou a concessão da Justiça Gratuita e a improcedência dos pedidos exordiais.

Após ofertada réplica (Evento 42), sobreveio a sentença (Evento 46), que julgou improcedentes os pleitos e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação (Evento 63), sustentando que são legítimos para propor a presente lide, pois a sentença proferida na Ação de Divórcio e Partilha de Bens dos seus genitores determinou a transferência do imóvel aos filhos, devendo ser considerada título hábil para embasar a adjudicação. Defenderam a incidência das normas consumeristas porque a apelada é empresa imobiliária, e postularam a reparação dos danos materiais e morais suportados em razão do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, além do desgaste emocional suportado. Requereram ainda a concessão da Justiça Gratuita.

Apresentadas contrarrazões (Evento 67).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Os apelantes foram intimados a comprovarem a hipossuficiência alegada (Evento 7 da fase recursal), e efetuaram o recolhimento do preparo (Eventos 17 e 19 da fase recursal).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Inicialmente, convém destacar que no caso em apreço não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

E isso porque a relação estabelecida no "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" (Evento 1, informação 14), objeto da presente lide, foi negocial, não havendo como incluir os recorrentes (filhos do comprador) na condição de consumidores, uma vez que não foram destinatários finais dos produtos industrializados ou comercializados pela empresa.

Nesse ponto, em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT