Acórdão Nº 0306342-95.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo0306342-95.2016.8.24.0018
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306342-95.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: DAYSE MARIA MACIEL CAMARGO (Espólio) (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EMBARGADO) INTERESSADO: GELSO PAULO CAMARGO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Dayse Maria Maciel Camargo foi oficial de registros públicos. Sofreu execução fiscal por conta de ISS. Embargou e teve parcial sucesso. Agora recorre o seu Espólio, insistindo em duas teses: (a) a decadência deveria considerar o art. 173 do CTN, pois houve o recolhimento do tributo, de sorte que estariam sendo reclamadas apenas diferenças e (b) o tributo deveria ter sido apurado mediante valor fixo, não mediante percentual sobre a receita.

Houve contrarrazões destacando que incide no caso o art. 150, § 4º, do CTN, bem como não existe previsão legal quanto à forma mais suave de apuração do imposto.

VOTO

1. Há reexame necessário e apelação, valendo principiar pelo recurso.

A propósito, inverto a sequência de análise proposta na insurgência apresentada pelo Espólio, cuidando primeiramente da forma de cálculo do imposto (ISS relativo ao serviço de registro público na medida em que a executada respondia por serventia de registros públicos).

Recorde-se que o Decreto-lei 406/68 trata da base de cálculo do ISS, assim dispondo, no que interessa ao caso:

Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Extrai-se dos dispositivos que há três técnicas distintas para exigência do ISS. Em primeiro plano, como regra, o imposto recai sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços (art. 9º, caput) - e é o que pretende a municipalidade). Mais especificamente, elege-se percentual que é multiplicado por aquela base de cálculo. Em segundo lugar, é possível que a alíquota seja apurada a partir da mencionada base de cálculo, mas descontadas eventuais despesas (art. 9º, § 2º). Em terceira hipótese, o "legislador complementar estabeleceu outra base de cálculo para o ISSQN, abandonando o preço do serviço, que é o cálculo por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes" (Bernardo Ribeiro de Moraes, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, in Curso de Direito Tributário, v. II, coord. Ives Gandra da Silva Martins, CEJUP, 1995, p. 293). Assim ocorre nos casos de "prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte" ou naqueles referidos nos itens discriminados em lei (art. 9º, §§ 1º e 3º).

É nesta última modalidade que o apelante pretende o enquadramento da executada primitiva.

Desde logo se deve corrigir equívoco cometido pela mencionada legislação. É que, na realidade, distingue a norma entre o imposto de montante variável (quando há multiplicação da alíquota sobre a base de cálculo) e aquele de caráter fixo (correspondente a valor pecuniário previamente delimitado). Para este caso, a lei menciona alíquota fixa, o que é contraditório, pois a literalidade da expressão indica, na realidade, um percentual a incidir sobre incerta base de cálculo. Logo, levada a expressão na literalidade, o montante do tributo seria, neste caso, também variável. A interpretação lógica, de toda sorte, deixa claro que "sendo o imposto fixo, é impróprio falar-se de alíquota e de base de cálculo, pois não há o que se calcular" (Hugo de Brito Machado, in Comentários ao Código Tributário Nacional, coord. Carlos Valder do Nascimento, Forense, 1997, p. 129) - trecho aplaudido pelo autor último citado em distinta obra coletiva (Comentários ao Código Tributário Nacional, coord. Ives Gandra da Silva Martins, Saraiva, 1998, p. 488).

Grosso modo, pode-se dizer que a última opção diz respeito aos profissionais liberais, mesmo que atuando sob manto de pessoa jurídica, uma possível sociedade simples - é de usual entendimento.

2. A propósito desse tema, o STF tem negado alcance constitucional, rejeitando o enfrentamento do assunto naquela esfera e afastando a compreensão no sentido de que, tendo mantido a constitucionalidade do ISS sobre tal atividade, tenha chegado simultaneamente àquele detalhamento relativo à base de cálculo.

Cito este precedente como exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA NA FORMA DO ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E LC Nº 116/03. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 279/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF).

2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se...

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