Acórdão Nº 0306343-40.2015.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0306343-40.2015.8.24.0075
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0306343-40.2015.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE E SEM QUALQUER LASTRO COMERCIAL. INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RÉ QUE AFIRMA NÃO POSSUIR RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO, POR TER ADQUIRIDO A DUPLICATA POR MEIO DE ENDOSSO, VIA OPERAÇÃO DE FACTORING. ENDOSSO TRANSLATIVO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A JUSTA CAUSA PARA EMISSÃO DO TÍTULO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE E DESPROVIDA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA QUE CONFIGURA ATO CULPOSO PRÓPRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES INVOCADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306343-40.2015.8.24.0075, da comarca de Tubarão 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Eletro Mecanica Ltda e Apelado(s) North Bank Fomento Comercial Ltda e outro.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento e conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Desembargador Saul Steil

Relator


RELATÓRIO

Eletro Mecânica LTDA ajuizou, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face de R.T Boreio Rolamentos ME e North Bank Fomento Comercial LTDA aduzindo, em síntese, que foi emitida duplicata mercantil pela primeira ré, no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), da qual seria beneficiária a segunda ré, no entanto, afirmou não possuir qualquer relação comercial com as requeridas, tampouco qualquer dívida. Asseverou que o título foi protestado e, ainda, que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, situação que lhe causou danos.

Pleiteou a concessão de antecipação de tutela, a fim de retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e cancelar o protesto e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 16-39).

Em decisão (fls. 40-43), a Juíza deferiu parcialmente a antecipação de tutela, para determinar a sustação dos efeitos do protesto e a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.

Apenas a ré North Bank Fomento Comercial LTDA apresentou contestação (fls. 59-69) asseverando, preliminarmente, a carência de ação em relação à contestante, visto que seria mera detentora do título por cessão de crédito.

No mérito, asseverou que é empresa do ramo de factoring e que, de boa-fé, recebeu da ré R. T. Boreio Rolamentos a duplicata mercantil, com a devida comprovação da compra e venda realizada, a qual posteriormente recomprou o título e informou que iria providenciar o cancelamento do protesto. Afirmou não possuir responsabilidade por qualquer dano, visto que não foi a emitente do título e não praticou nenhuma conduta ilícita. Pugnou por sua exclusão do polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 70-84).

Réplica às fls. 88-96.

A MM. Juíza deixou de aplicar os efeitos da revelia à ré R. T. Boreio Rolamento ME e rejeitou a preliminar de carência de ação (fls. 97-99).

Sobreveio sentença (fls. 103-106), em que a Juíza julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para DECLARAR INEXISTENTES os débitos oriundos da duplicata de p. 79, e que originaram a negativação de ps. 21/22, que fica cancelada em definitivo, e para CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

"Por consequência, confirmo a decisão de ps. 40/43 e determino a expedição de ofício ou intimação para a realização do cancelamento definitivo do protesto, sendo que eventuais custas para tal efetivação, deverão ser custeadas pela parte ré.

"Condeno os réus solidariamente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC da publicação da sentença e com juros moratórios de 1% ao mês, do trânsito em julgado."

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

A autora pleiteou, em suas razões recursais (fls. 110-119), a majoração do quantum indenizatório e a majoração da verba honorária.

A ré North Bank Fomento Comercial LTDA aduziu, em seu recurso (fls. 126-139), que houve a sustação do protesto, em razão do deferimento da liminar, de modo que não haveria que se falar em dano indenizável.

Asseverou que adquiriu a duplicata por endosso da ré R. T. Boreio Rolamentos, com a qual possuía relação de factoring, e que esta seria a única responsável pela emissão do título e por eventuais danos causados. Afirmou que sempre solicita aos seus clientes a entrega da duplicata em conjunto com a prova da existência do negócio jurídico, mesmo inexistindo lei que imponha tal obrigação, e que desconhecia qualquer fraude na emissão da duplicata questionada. Argumentou que agiu em exercício regular do direito, pois o protesto era necessário para garantir o regresso contra a endossante.

Ao final, prequestionou dispositivos legais, pleiteou a redução da verba honorária fixada e a reforma da sentença, a fim de excluir a apelante do polo passivo e, subsidiariamente, afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização.

A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 153-163).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de ação por meio da qual a autora visa a declaração de inexistência de débito referente à duplicata emitida por parte da ré R. T Boreio Rolamentos ME, em favor da ré North Bank Fomento Comercial LTDA, ao afirmar que esta não possui qualquer lastro comercial. Pleiteia, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos causados pelo protesto do título e pela inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A sentença, como visto, acolheu a pretensão da demandante, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A ré North Bank Fomento Comercial LTDA apelou, alegando, em síntese, inexistir dano indenizável, ante a sustação do protesto, e asseverou não possuir responsabilidade pelos danos causados, por ser mera adquirente da duplicata via endosso e não sua emitente. Afirmou, ainda, ter agido em exercício regular do direito. A autora, por sua vez, requereu a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Do recurso da ré

A ré North Bank Fomento Comercial LTDA aduz não possuir qualquer responsabilidade acerca de eventuais danos causados em razão do protesto da duplicata, por ter recebido o título da ré R. T. Boreio Rolamentos, com a qual mantinha relação de factoring, e por ter tomado todas as cautelas necessárias. Assevera, ainda, ter agido em exercício regular de direito ao protestar o título.

Todavia, razão não lhe assiste, pelos motivos que passo a expor.

Vislumbro ser incontroverso que as requeridas realizaram operação de factoring, razão pela qual a ré North Bank Fomento Comercial LTDA adquiriu, via endosso-translativo, a duplicata ora questionada e a protestou.

Sabe-se que a responsabilidade entre endossatário e endossante é inegavelmente solidária nestas situações, visto que, por ser a duplicata título causal, é dever da adquirente tomar ciência da procedência do crédito e averiguar a existência da relação jurídica que lhe deu origem, pois ao não proceder de tal forma, poderá ser responsabilizada pelos danos causados em razão do protesto indevido do título.

Sobre o assunto, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMOS DAS RÉS. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADORA - PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS MATÉRIAS. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROTESTO EFETUADO POR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO FRENTE AO NÃO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS MERCANTIS "SUB JUDICE" - INACOLHIMENTO - NATUREZA CAUSAL DO TÍTULO DE CRÉDITO DISCUTIDO - CONJUNTO...

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