Acórdão Nº 0306345-16.2017.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo0306345-16.2017.8.24.0018
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306345-16.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A APELADO: MUNDO REAL BAZAR E UTILIDADES EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ que, em Procedimento Comum Cível, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra MUNDO REAL BAZAR E UTILIDADES EIRELI.

Extrai-se da decisão:

É que todas as rés admitiram, além de também estar demonstrado pela cópia do e-mail da folha 54, que especificamente em relação à nota fiscal de n. 5578, as mercadorias nela indicadas efetivamente não chegaram a ser entregues à parte autora, não pairando qualquer controvérsia nesse aspecto.

O que ocorreu foi que diante das reclamações perpetradas pela autora quanto à falta dos bens então comprados, a empresa vendedora VIDROX intentou reenviar os aludidos produtos, só que para tanto emitiu uma outra nota fiscal (n. 5699) em substituição àquela primeira (n. 5578), o que obviamente foi o fato desencadear do imbróglio em liça.

Isso porque ainda se admita ter havido a "substituição" das aludidas notas fiscais (e não obstante o procedimento seja inclusive vedado pelo § 2º do artigo 2º da Lei das Duplicatas - n. 5474/68), o fato é que mesmo assim não poderia terem as rés continuado na perseguição dos referidos valores sem, no mínimo, ter readequado a cobrança para direcioná-la à superveniente nota n. 5699, muito menos deveria ter havido a cessão do título n. 5578 (como ocorreu) quando este não mais sequer possuía lastro jurídico que àquela altura lhe desse sustentação.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) não foi em qualquer momento cientificada acerca do distrato entre as demais partes, não podendo ser obrigada à reparação em questão; (II) assim, há ilegitimidade passiva; (III) a regularidade da cessão é confirmada pela ausência de impugnação à comunicação desse fato à devedora; (IV) há responsabilidade da empresa cedente pela ausência de comunicação do fato para cessarem as cobranças; e (V) o protesto decorre do exercício regular de direito.

Recolheu preparo.

Contrarrazões no evento 64 da origem.

É o relatório.

VOTO

Em retrospecto, a apelada e uma das requeridas mantiveram relações comerciais referentes à compra e venda de produtos. Em dado momento, emitiu-se uma nota fiscal por transação que, ao fim, não foi efetuada dentro do prazo previsto em razão de não terem sido enviados os produtos. Posteriormente, ao que indica essa demandada, houve emissão de novo documento fiscal para entrega dos bens.

Entretanto, nesse período, foram emitidas duplicatas da primeira nota fiscal e negociadas com a ora apelante.

Diante desse contexto, a recorrente sustenta não ser responsável pelo apontamento...

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