Acórdão Nº 0306350-81.2017.8.24.0036 do Terceira Turma Recursal, 24-06-2020
Número do processo | 0306350-81.2017.8.24.0036 |
Data | 24 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0306350-81.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA (FIXADA EM R$ 500,00 POR DIA, LIMITADA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS). ASTREINTES ESTABELECIDAS COMO GARANTIA DA EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO CORRETA DO INSTITUTO, TENDO EM VISTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE RECORRENTE. MULTA COMINATÓRIA NÃO EXCESSIVA. ALEGAÇÃO AFASTADA.
CONTA CORRENTE CONJUNTA ENTRE A RECORRIDA E SEU CÔNJUGE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA REALIZADA POR ESTE ÚLTIMO, SEM ANUÊNCIA DA PRIMEIRA. FATO QUE GEROU POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS CO-CORRENTISTAS. DÉBITO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA ADEQUADA A COMPENSAR O CONSUMIDOR PELA LESÃO SOFRIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306350-81.2017.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Santander (Brasil) S/A, e Recorrido Anderson Chimanski:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O julgamento, realizado no dia 24 de junho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Alexandre Morais da Rosa, com voto, e dele participou a...
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