Acórdão Nº 0306350-81.2017.8.24.0036 do Terceira Turma Recursal, 24-06-2020

Número do processo0306350-81.2017.8.24.0036
Data24 Junho 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0306350-81.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.

ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA (FIXADA EM R$ 500,00 POR DIA, LIMITADA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS). ASTREINTES ESTABELECIDAS COMO GARANTIA DA EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO CORRETA DO INSTITUTO, TENDO EM VISTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE RECORRENTE. MULTA COMINATÓRIA NÃO EXCESSIVA. ALEGAÇÃO AFASTADA.

CONTA CORRENTE CONJUNTA ENTRE A RECORRIDA E SEU CÔNJUGE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA REALIZADA POR ESTE ÚLTIMO, SEM ANUÊNCIA DA PRIMEIRA. FATO QUE GEROU POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS CO-CORRENTISTAS. DÉBITO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA ADEQUADA A COMPENSAR O CONSUMIDOR PELA LESÃO SOFRIDA.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306350-81.2017.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Santander (Brasil) S/A, e Recorrido Anderson Chimanski:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

O julgamento, realizado no dia 24 de junho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Alexandre Morais da Rosa, com voto, e dele participou a...

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