Acórdão Nº 0306353-41.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo0306353-41.2018.8.24.0023
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306353-41.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

EMBARGANTE: BARTIRIA TERESINHA CARDOSO FERREIRA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BARTIRIA TERESINHA CARDOSO FERREIRA contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE FLORIANÓPOLIS - SINDSAÚDE. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REGISTRO DA ENTIDADE SINDICAL LIMITADO À REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE LOTADOS NA REGIÃO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS. EXEQUENTE COM LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LAGES/SC, FORA DOS LIMITES DE REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC) MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Afirma a embargante, em resumo, que houve erro no acórdão quanto à análise da violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à preclusão consumativa e lógica (artigo 5º, XXXVI, LXXVIII, artigo 139, II, 502 e 507 e 508 do CPC), bem como, houve equívoco em não considerar os termos do Estatuto do Sindicato quanto à abrangência territorial, além de violação ao direito do trabalhador de se associar e definir a base territorial. Por fim, para fins de prequestionamento, apontou violação ao art. 5°, incisos LXXVIII e XXXVI e Art. 8°, incisos I e II, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como aos artigos 139, II, 502 e 507 do CPC.

Postula pelo provimento do recurso para sanar o erro, afastando a tese suscitada pelo embargado de ilegitimidade e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como pelo pronunciamento expresso acerca da violação dos dispositivos legais apontados.

Contrarrazões devidamente apresentadas (Evento 36).

VOTO

A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:

Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).

In casu, verifica-se que a vasta argumentação ventilada pela embargante apresenta-se como verdadeiro inconformismo contra o acórdão prolatado, pretendendo a parte, pelo que se depreende da petição dos embargos, conferir efeito infringente à espécie recursal interposta.

Com efeito, sustenta a embargante, em resumo, que houve erro na decisão embargada, pois o Sindicato declarou-se na petição inicial do processo de conhecimento como substituto processual e pediu o reconhecimento do direito e a condenação do Estado ao pagamento do auxílio alimentação para todos os servidores públicos da saúde, tendo o Estado concordado em contestação, não competindo mais ao Judiciário, no cumprimento de sentença, modificar a legitimidade que já foi definida no processo de conhecimento com trânsito em julgado, sob pena de violar a coisa julgada e a preclusão temporal, lógica e consumativa. Sustenta, ainda, que as matérias de ordem pública encontram óbice na preclusão, pois este instituto protege as garantias constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e da duração razoável dos processos.

Ocorre que o acórdão embargado definiu bem os contornos da sua fundamentação, tratando de forma clara e precisa todas as teses arguidas, definindo que o sindicato é parte ilegítima para atuar como substituto processual de servidores de outras localidades, além daqueles municípios expressamente descritos como base territorial do sindicato, conforme registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse passo, colhe-se do decisum:

De acordo com o seu Estatuto, a base territorial da entidade sindical compreende os seguintes municípios (Evento 1, informação 15 dos autos na origem):

Art. 1º [...]. III - Base Territorial: A base territorial do Sindicato compreende os seguintes municípios: Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçú, Florianópolis. Garopaba, Governador Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Palhoça, Paulo Lopes, São Bonifácio, São José, São Pedro de Alcântara, Santo Amaro da Imperatriz, Rancho Queimado, no que se refere aos trabalhadores da rede privada. Relativamente aos trabalhadores do serviço público estadual da saúde, o Estado de Santa Catarina. (grifou-se).

Ocorre que, como bem ressaltado pelo Estado de Santa Catarina em sua impugnação, o registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego, apenas a legitima à representação dos trabalhadores da saúde da Grande Florianópolis. Desse modo, até que haja registro diverso, o sindicato é parte ilegítima para autar como...

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