Acórdão Nº 0306356-19.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo0306356-19.2016.8.24.0038
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306356-19.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MOMENTO ENGENHARIA PROJETOS E EXECUCOES LTDA APELANTE: NAURICAN LUDOVICO LACERDA APELANTE: BIANCA CASTELLAR DE FARIA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Naurican Ludovico Lacerda e Bianca Castellar de Faria, devidamente qualificados, opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido em recurso de apelação n. 0306356-19.2016.8.24.0038, alegando, em síntese, a verificação de omissões e contradições no decisório objurgado (evento 36).

Aduzem, nesse contexto, "que a decisão foi omissa em relação à legislação aplicável, ao afastar-se - sem sequer fundamentar os motivos pelos quais a Legislação Especial da matéria sob debate não foi utilizada como razão de decidir - dos dispositivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor, em que pese haver nos autos pedido expresso de aplicação do CDC, inclusive e em especial em relação à inversão do ônus da prova".

Afirmam, ainda, a ocorrência de omissão e contradição no que tange: a) à diferença de metragem para o apartamento 1.802, entre a área contratada e a efetivamente entregue; b) à hipótese de venda ad corpus apesar de existir referência na avença de área privativa com 570,00 m²; c) ao pleito de entrega de nove boxes de garagem, sendo quatro boxes individuais alusivos ao apartamento n° 1.801 e mais três boxes individuais e dois conjugados relativos ao apartamento n° 1.802, e a questão da vaga em modo "gaveta"; d) à interpretação de que se tratariam de dois boxes conjugados, porquanto estes seriam destinados a apenas um veículo; e) ao fato de que cada box de garagem seria um imóvel autônomo de modo que o box conjugado seria um único imóvel; f) aos reflexos na distribuição dos ônus sucumbenciais em virtude do tema relacionado à outorga de escrituras; e, g) equívoco do decisório quanto ao pedido de condenação da embargada ao conserto e/ou indenização dos vícios apontados em áreas comuns por ilegitimidade ativa dos embargantes.

Nesses termos, requerem o acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados no acórdão vergastado, bem como para prequestionar os dispositivos elencados no reclamo.

Com contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios ou pelo reconhecimento da decadência do pleito exordial (evento 41).

Os autos então, ascenderam à esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre os aclaratórios, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).

No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior esclarece:

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão." (Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 632-633).

Logo, por se tratar de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão impugnada.

Pois bem.

Em suas razões, os embargantes rogaram pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de suprir as supostas omissões e contradições constantes na decisão recorrida.

Alegaram, inicialmente "que a decisão foi omissa em relação à legislação aplicável, ao afastar-se - sem sequer fundamentar os motivos pelos quais a Legislação Especial da matéria sob debate não foi utilizada como razão de decidir - dos dispositivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor, em que pese haver nos autos pedido expresso de aplicação do CDC, inclusive e em especial em relação à inversão do ônus da prova".

Salientaram, ainda a ocorrência de: a ocorrência de omissão e contradição no que tange: a) à diferença de metragem para o apartamento 1.802, entre a área contratada e a efetivamente entregue; b) à hipótese de venda ad corpus apesar de existir referência na avença de área privativa com 570,00 m²; c) ao pleito de entrega de nove boxes de garagem, sendo quatro boxes individuais alusivos ao apartamento n° 1.801 e mais três boxes individuais e dois conjugados relativos ao apartamento n° 1.802, e a questão da vaga em modo "gaveta"; d) à interpretação de que se tratariam de dois boxes conjugados, porquanto estes seriam destinados a apenas um veículo; e) ao fato de que cada box de garagem seria um imóvel autônomo de modo que o box conjugado seria um único imóvel; f) aos reflexos na distribuição dos ônus sucumbenciais em virtude do tema relacionado à outorga de escrituras; e, g) equívoco do decisório quanto ao pedido de condenação da embargada ao conserto e/ou indenização dos vícios apontados em áreas comuns por ilegitimidade ativa dos embargantes.

Todavia, em que pese a argumentação deduzida pelos embargantes, o reclamo não comporta acolhimento.

Isso porque, compulsando os autos, denota-se que o acórdão hostilizado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer elemento que dê azo ao acolhimento dos aclaratórios, na medida em que a matéria declinada nos recurso interposto pelos autores foi devidamente debatida em sua integralidade. Verbis (evento 29):

"[...]

Quanto ao ponto registre-se que embora não tenha sido mencionado especificamente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a incidência do CDC na espécie não afasta o dever do consumidor em fazer prova mínima do direito alegado e, repisa-se, uma vez que o magistrado decidiu o feito baseado nas provas carreadas, não há que se falar em anulação da sentença combatida.

[...]

Sustenta a parte autora que após a realização do negócio de compra e venda, foi constatado que o imóvel entregue possuía metragem menor do que a constante no contrato e na matrícula do imóvel. Desta forma, defende a necessidade de complementação de área, mediante a entrega de área privativa equivalente à área entregue a menor, por entrega de vagas de garagem, ou, subsidiariamente, na forma de indenização.

Pois bem.

Ainda que nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis o comprador se enquadre na condição de consumidor (arts. e 4º, I, do Código Consumerista) e a vendedora como fornecedora (art. 3º do CDC), o contrato deve ser observado a partir dos acontecimentos que precedem a sua formação até a execução da obrigação a que se propôs, constituindo-se em lei entre as partes.

O princípio da Força Obrigatória dos Contratos "pacta sun servanda" somente passa a reger as convenções se todos os requisitos de existência, validade e eficácia dos contratos tiverem sido observados; isto é, em suma, se os agentes forem capazes, o objeto for lícito, possível e determinado ou determinável, a forma for prescrita ou não-defesa em lei, e a vontade das partes for real, ou seja, a obrigação tiver sido pactuada de forma livre e espontânea.

Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

'o contrato é um fenômeno eminentemente voluntarista, fruto da autonomia privada e da livre iniciativa' (Novo curso de direito civil. v. VI - Contratos, t. 1: Teoria Geral. São Paulo: Saraiva, 2005, p.39).

No caso, a causa de pedir decorre da suposta lesão sofrida pelos autores na compra de apartamento e vagas de garagem em desacordo com os parâmetros do contrato.

Sobre o tema em voga, do art. 500 do Código Civil:

Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao...

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