Acórdão Nº 0306356-19.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0306356-19.2016.8.24.0038
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306356-19.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: MOMENTO ENGENHARIA PROJETOS E EXECUCOES LTDA APELANTE: NAURICAN LUDOVICO LACERDA APELANTE: BIANCA CASTELLAR DE FARIA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Da petição inicial
Naurican Ludovico Lacerda e Bianca Castellar de Faria ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face de Momento Engenharia Ltda.
Historiaram ter firmado com o réu um contrato de compra e venda em 28/10/2010 atinente ao apartamento 1802 do Edifício Monte Líbano, localizado à Rua Jacob Eisenhut nº 116, na cidade de Joinville-SC.
Esclareceram que o contrato firmado previa a construção de uma unidade de 570 metros quadrados de área privativa (630 m2 de área total) composta pelo apartamento 1802 e 5 boxes de garagem, 2 boxes conjugados (cada box com capacidade para guarda de dois veículos) e três boxes individuais (com capacidade de um veículo cada um), totalizando a capacidade de guarda de 7 veículos no total. Mas que ao verificarem o memorial de incorporação, constante da matrícula do empreendimento, emitida em 4/3/2016, verificaram que o apartamento 1802 possui área de 481,2m² (quatrocentos e oitenta e um vírgula dois metros quadrados), ou seja, inferior à área adquirida. Pelo que postularam a complementação da área com a entrega de outros boxes de garagem, ou alternativamente a condenação dos réus à repetição proporcional dos valores.
Esclareceram ainda, que em 12.06.2012 adquiriram outra unidade, o apartamento nº 1.801, com 4 boxes de garagem individuais, sendo que neste pacto, a área privativa do apartamento veio destacada da área das garagens, mencionando o contrato 481,2m².
Alegaram que a ré, contrariando o que dispõe a Lei 4.591/1964, não especificou nos contratos quais vagas de garagem lhes seriam destinadas, sendo que até a data da propositura da demanda (29.03.2016) não houve a entrega.
Assim como também não entregou formalmente os apartamentos, nem institui o condomínio, impedindo o regular funcionamento do edifício, como também não celebrou as respectivas escrituras públicas. Aventaram que a manutenção do edifício está precária.
Por fim aduziram que a ré realizou alterações no projeto e portanto imprescindível a retificação da incorporação do imóvel, pelo que salientaram sua anuência desde que preservados seus direitos de propriedade.
Por todo o relatado, ingressaram com a presente demanda objetivando:
LIMINARMENTE e INAUDITA ALTERA PARS 1 a) Que seja determinado à Ré que dê aos autores, no prazo máximo de dez dias, o direito de escolher os seus dez boxes de garagem, com capacidade para a guarda de 12 veículos (sendo 6 boxes referentes ao contrato do apartamento 1.802 e 4 boxes referentes ao contrato do apartamento 1.801, totalizando o espaço para guarda de doze veículos, pois dois dos boxes referentes ao contrato do apartamento 1.802 são duplos, destinados à guarda de dois veículos cada um), fazendo valer a metragem prometida no contrato do apartamento 1.802, determinando que a escolha seja feita na ordem estabelecida contratualmente, excluindo qualquer escolha prévia pela Ré, sob pena de multa diária de dez mil reais ou outro valor que este juízo julgue adequado;
1.b) Subsidiariamente ao pedido acima, 1.a), que seja determinado à Ré que conceda aos Autores o direito de escolher provisoriamente as suas vagas e delas ter o direito de uso exclusivo, até que haja a escolha definitiva, quando da chamada de escolha para todos os compradores, ocorra segundo a ordem estabelecida contratualmente, excluindo qualquer escolha prévia de vagas pela Ré, pois a construtora não é adquirente, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária de dez mil reais ou outro valor que este juízo julgue adequado;
2 - que seja determinado à Ré que averbe a alteração da incorporação e realize a instituição do condomínio no prazo máximo de trinta dias sob pena de multa diária de dez mil reais ou outro valor que este juízo julgue adequado;
3 - que seja determinado à Ré que faça a entrega formal do Edifício Monte Líbano, com a correção de todos os defeitos na construção, como pisos quebrados, infiltrações e outros, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de dez mil reais ou outro valor que este juízo julgue adequado;
4 - que seja determinado à Ré que compareça ao tabelionato escolhido pelos autores para a lavratura da escritura pública de ambos os apartamentos e, após a averbação da alteração da incorporação, também de todos os boxes de garagem, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa diária de dez mil reais ou outro valor que este juízo julgue adequado; EM JULGAMENTO DE MÉRITO
5 - A concessão dos pedidos 1 a 4 acima, caso ainda não determinados, ou a sua confirmação, caso já tenham sido determinados por esse juízo ou realizados pela Ré;
6 - A condenação à Ré na entrega do total de doze vagas para veículos na forma de dez boxes de garagem , seis boxes referentes ao contrato do apartamento 1.802, (2 boxes duplos, com capacidade de guardar dois veículos cada um, e quatro boxes individuais) e quatro boxes individuais referentes ao contrato de aquisição do apartamento 1.801; ou, subsidiariamente, a entrega de onze vagas para veículos sob a forma de nove boxes de garagem, cinco boxes referentes ao contrato do apartamento 1.802, (2 boxes duplos, com capacidade de guardar dois veículos cada um, e três boxes individuais) e quatro boxes individuais referentes ao contrato de aquisição do apartamento 1.801 e a indenização proporcional ao preço pago pela metragem privativa contratada e não entregue, atualizado pela taxa Selic desde a aquisição até o efetivo pagamento pela Ré, além de ser acrescida de juros moratórios a partir da citação da presente ação;
Valoraram a causa e juntaram documentos (páginas 18/82).
Da audiência inicial
O despacho de de p. 83 designou audiência conciliatória para o dia 27.06.2016, bem como terminou a citação da parte ré e postergou a análise da tutela de urgência para após a resposta.
Na solenidade (p. 143) restou entabulado acordo parcial em relação à escolha das vagas de garagem e em relação à assinatura da retificação da incorporação.
No transcurso do feito várias foram as insurgências de ambas as partes sob a assertiva de descumprimento do acordo.
Da resposta e da Reconvenção
Às pp. 152/292 aportou aos autos resposta em forma de contestação, na qual o réu alega: a) ausência de interesse processual em relação aos pedidos 2, 3 e 4; b) necessidade de retificação do valor da causa ou a extinção do processo em relação ao pedido formulado no item 3 da petição inicial; c) que a instituição formal do condomínio e a regularização da incorporação imobiliária está sendo obstada pelos próprios autores, já que estes negam-se a anuir à retificação da incorporação; d) quanto ao pleito de correção de defeitos na construção, que pelo princípio da correlação apenas os dois defeitos mencionados na inicial devem ser analisados e que estes, apesar de não efetivamente comprovados, foram causados pelo uso inadequado dos espaços; e) quanto à entrega dos boxes de garagem alegou que os autores têm direito a 09 boxes de garagem (nove boxes para nove veículos), sendo que 5 boxes de garagem se referem ao apartamento 1802 (3 individuais e 2 conjugados) e 4 boxes de garagem individuais integram o apartamento 1801; f) a condenação dos autores por litigância de má-fé, já que a escolha dos boxes de garagem já teria sido realizada em 2014 perante a Prefeitura de Joinville; e g) que a indicação de 570m² como área privativa no contrato da aquisição do apartamento 1802 foi um mero equívoco, ainda que em não sendo entendido desta maneira, ainda assim o pedido seria impossível, pois ao se considerar a aquisição de 570m² como área privativa, somando-se com a área comum e garagens chegaria-se ao total irreal de 719,55m², revelando total locupletamento;
Em reconvenção a parte ré esclareceu que o apartamento nº 1.802 foi vendido aos autores pelo valor de R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) em 28.10.2010, contendo área total construída de 630,75m², com 5 boxes de garagens. Já o apartamento nº 1.801 foi adquirido pelos autores em 12.06.2012, pelo valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), contendo área construída de 618,60m², incluindo-se 4 boxes de garagens. Portanto, os autores adquiriram 1.249,35m² de área total construída (630,75m² do apto 1.802 + 618,60m² do apto 1.801).
Contudo, tão logo adquiriram ambas essas coberturas, os autores passaram a exigir alterações no projeto do edifício, de modo a atender seus interesses. Pelo que a construtora promoveu a instalação de benfeitorias de alto luxo em seus imóveis, tais como implantação de elevador privativo, instalação de spa privativo, unificação de plantas, eliminação de escadarias, e até mesmo alterações estruturais no prédio (inclusive na fachada). Também houve ampliação de um pavimento de garagens e de áreas de lazer. Com isso, a área obtida pelos autores passou de 1.249,35m² para 1.301,36m², representando, portanto, um acréscimo de 52,01m².
Desta senda, postulou a indenização pela área acrescida no valor do metro quadrado da área em que está localizado o empreendimento, admitindo eventual compensação de valores.
Ao final apresentou pedido declaratório incidental de nulidade da cláusula 1ª do contrato de compra e venda do apartamento n.º 1802.
Valorou a causa e juntou documentos.
Da tutela de urgência
Após várias manifestações das partes acerca do descumprimento do acordo parcial firmado em audiência, restou concedida tutela de urgência às pp. 302/307 em relação à marcação das garagens.
Houve a interposição de agravo de...

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