Acórdão Nº 0306360-37.2017.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-10-2021
Número do processo | 0306360-37.2017.8.24.0033 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306360-37.2017.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: CAROLINE MARTINS DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: BRUNO GARCIA JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015959567v3 e do código CRC 8d821b52.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/10/2021, às 13:34:46
RECURSO CÍVEL Nº 0306360-37.2017.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: CAROLINE MARTINS DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: BRUNO GARCIA JUNIOR (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – CHEQUE – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – INCONFORMISMO DA RÉ– INÉPCIA DA INICIAL – DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – CÁRTULA QUE CONSTITUI PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PROPOSITURA DENTRO DO PRAZO PREVISTO PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – MÉRITO –INEXISTÊNCIA DE TESE RECURSAL ESPECÍFICA – RAZÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO – OFENSA AO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência predominante é no sentido de julgar desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança ou monitória fundada em cheque prescrito, mesmo ultrapassados os prazos para a ação de execução (6 meses, cf. art. 59 da Lei do Cheque) ou de enriquecimento ilícito (2...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: CAROLINE MARTINS DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: BRUNO GARCIA JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015959567v3 e do código CRC 8d821b52.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/10/2021, às 13:34:46
RECURSO CÍVEL Nº 0306360-37.2017.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: CAROLINE MARTINS DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: BRUNO GARCIA JUNIOR (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – CHEQUE – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – INCONFORMISMO DA RÉ– INÉPCIA DA INICIAL – DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – CÁRTULA QUE CONSTITUI PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PROPOSITURA DENTRO DO PRAZO PREVISTO PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – MÉRITO –INEXISTÊNCIA DE TESE RECURSAL ESPECÍFICA – RAZÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO – OFENSA AO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência predominante é no sentido de julgar desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança ou monitória fundada em cheque prescrito, mesmo ultrapassados os prazos para a ação de execução (6 meses, cf. art. 59 da Lei do Cheque) ou de enriquecimento ilícito (2...
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