Acórdão Nº 0306362-70.2018.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-09-2021
Número do processo | 0306362-70.2018.8.24.0033 |
Data | 16 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0306362-70.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: MARLENE LABES COUTINHO (RÉU) APELADO: RELOJOARIA LABES LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (evento 24), pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal):
"Relojoaria Labes Ltda ajuizou ação em face de Marlene Labes Coutinho. Alegou, em suma, que: é locatária do imóvel do qual a requerida é proprietária e locadora de 1/3; realizou reforma estrutural, benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, desembolsando, para tanto, a quantia total de R$ 783.375,49; obteve autorização dos outros 2/3 dos proprietários do imóvel; faz jus ao recebimento de indenização pelas despesas que teve; a requerida se nega a indenizar sua parte. Pediu, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização no patamar de R$ 246.125,16, com acréscimos legais (pp. 01-11).
Citada (p. 826), a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência de conexão com outra demanda em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido formulado na inicial sob os argumentos de que não houve interdição do Poder Público para que fosse necessária a realização de reforma estrutural, as benfeitorias realizadas são voluptuárias e não autorizou as obras. Requereu, ainda, concessão de justiça gratuita (pp. 828-838).
Houve réplica (pp. 844-849).
Requerente formulou pedido incidental de tutela de urgência de natureza cautelar (pp. 850-860).
Saneado o feito, oportunidade em se afastou a ocorrência da alegada conexão e se indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. Ainda, na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido incidental de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela requerente e determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual produção de provas (pp. 876-879).
Requerente pediu julgamento antecipado (pp. 882-883). Já a requerida não se manifestou (p. 884).
É o relato".
Sentenciando, o Magistrado singular, julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Relojoaria Labes Ltda em face de Marlene Labes Coutinho para condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da quantia de R$ 246.125,16, a título de indenização pelas...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: MARLENE LABES COUTINHO (RÉU) APELADO: RELOJOARIA LABES LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (evento 24), pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal):
"Relojoaria Labes Ltda ajuizou ação em face de Marlene Labes Coutinho. Alegou, em suma, que: é locatária do imóvel do qual a requerida é proprietária e locadora de 1/3; realizou reforma estrutural, benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, desembolsando, para tanto, a quantia total de R$ 783.375,49; obteve autorização dos outros 2/3 dos proprietários do imóvel; faz jus ao recebimento de indenização pelas despesas que teve; a requerida se nega a indenizar sua parte. Pediu, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização no patamar de R$ 246.125,16, com acréscimos legais (pp. 01-11).
Citada (p. 826), a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência de conexão com outra demanda em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido formulado na inicial sob os argumentos de que não houve interdição do Poder Público para que fosse necessária a realização de reforma estrutural, as benfeitorias realizadas são voluptuárias e não autorizou as obras. Requereu, ainda, concessão de justiça gratuita (pp. 828-838).
Houve réplica (pp. 844-849).
Requerente formulou pedido incidental de tutela de urgência de natureza cautelar (pp. 850-860).
Saneado o feito, oportunidade em se afastou a ocorrência da alegada conexão e se indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. Ainda, na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido incidental de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela requerente e determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual produção de provas (pp. 876-879).
Requerente pediu julgamento antecipado (pp. 882-883). Já a requerida não se manifestou (p. 884).
É o relato".
Sentenciando, o Magistrado singular, julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Relojoaria Labes Ltda em face de Marlene Labes Coutinho para condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da quantia de R$ 246.125,16, a título de indenização pelas...
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