Acórdão Nº 0306364-04.2018.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0306364-04.2018.8.24.0045
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306364-04.2018.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: ANA PAULA SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO: CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) APELANTE: AMX DO BRASIL EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO: JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB MG179205) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 28 - SENT42), verbis:
"ANA PAULA SANTOS DI FRANCO ajuizou embargos à execução contra si promovida por AMX DO BRASIL LTDA. ME, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, alegou que o título executivo não possui certeza, liquidez e exigibilidade, pois não há qualquer prova da realização dos serviços contratados. Argumentou que não houve citação na execução, sendo esta nula. Dissertou a respeito da atividade realizada pela exequente, que aduz ser privativa de advogado e requereu a intervenção do Ministério Público. Por fim, requereu a procedência dos embargos e a extinção da execução. Juntou documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida à embargante e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (p. 199).
Regularmente intimada, a embargada apresentou resposta sob a forma de impugnação. Não suscitou preliminares. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé. Juntou documentos.
Houve réplica."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia (Ev. 28 - SENT42), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, acolho estes embargos à execução e, assim, afasto a cobrança da comissão de 20% prevista na cláusula quinta do contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes.
A execução prosseguirá apenas para a cobrança das quatro notas promissórias constantes à p. 14 da demanda executiva, contra as quais a embargante não se insurgiu.
Condeno a embargada/exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor expurgado da dívida sob execução, devidamente atualizado desde a data do protocolo da execução.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução."
A autora opôs Embargos de Declaração (Ev. 33 - EMBDECL46), arguindo ter a Sentença incorrido em contradição ao reconhecer a ausência de prova da prestação do serviço e, ao mesmo tempo, admitir a exequibilidade da contraprestação pecuniária. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de não ter a autora impugnado "de maneira expressa e fundamentada as notas promissórias que instruem a execução" (Ev. 44 - SENT1).
Irresignada com a prestação jurisdicional, a embargante interpôs Apelação Cível (Ev. 48 - APELAÇÃO1), sustentando que, ao contrário do fundamento adotado pelo Juízo de origem, os Embargos apresentam, sim, impugnação específica à exequibilidade do débito principal. Afirma que, não evidenciada a efetiva prestação do serviço, a contraprestação pecuniária é inexigível. Por estes motivos, requer a reforma da Sentença para reputar inexequível a integralidade do quantum debeatur, julgando-se extinta a demanda executiva.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Ev. 54 - CONTRAZ1) e interpôs Recurso Adesivo (Ev. 55 - RECADESI1), defendendo, preliminarmente, fazer jus à gratuidade judiciária; no mérito, afirma que o contrato de prestação de serviços prestado entre as partes é de meio, fazendo a prestadora jus ao pagamento da comissão de 20% (vinte por cento) do valor dos descontos obtidos na renegociação de dívida da demandante. Assevera que os boletos de pagamento apresentados junto à petição inicial da demanda executiva comprovam a efetiva renegociação da dívida, autorizando a execução do valor do contrato. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar totalmente improcedentes os Embargos à Execução.
Apresentadas as contrarrazões ao Recurso Adesivo pela autora (Ev. 60 - CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
1.1. Gratuidade judiciária pleiteada pela embargada
A embargada deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo recursal, pleiteando, em suas razões de Recurso Adesivo (Ev. 55 - RECADESI1), a concessão do benefício da Justiça Gratuita, diante da alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria.
Pois bem.
Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983:
"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza.
Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça:
"I - Em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, é admitida a concessão do benefício da assistência judiciária...

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