Acórdão Nº 0306365-64.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo0306365-64.2018.8.24.0020
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0306365-64.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: KARINA DA SILVA ELIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo Município de Criciúma em face da sentença que extinguiu o feito e condenou-o ao pagamento de honorários.

De início, cumpre esclarecer que o processo tramitou sob o rito comum e, somente após a interposição de recurso pelo Município de Criciúma, o processo foi remetido à Turma Recursal.

Pois bem. Em razão do valor da causa estabelecido, tem-se a competência absoluta dos juizados especiais para a apreciação da matéria (veja-se Recurso Inominado n. 0900019-92.2018.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 21-02-2019).

Não se trata, aqui, de mera liberalidade da parte autora. O critério adotado pela Lei n. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, é justamente o valor da causa. Assim, se a demanda não se enquadra nas exceções previstas no referido diploma legal, e o valor da causa está dentro do limite estabelecido, é defeso à parte escolher o juízo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016084-04.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020).

Estabelecida a competência do Juizado Especial, tem-se por inaplicável a condenação em honorários advocatícios no caso dos autos. Sabido é que a lei n. 12.153/09 não disciplina a condenação em honorários advocatícios, de modo que se faz preciso aplicar subsidiariamente a Lei n. 9.099/95. Os processos que seguem o rito do referido diploma legal, por expressa determinação do art. 55, caput, não ensejam condenação dessa natureza, no primeiro grau. Assim, tem-se como inaplicável, in casu, a condenação do Município de Criciúma no pagamento dos honorários advocatícios.

Sobre a matéria, assim já decidiu nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. FEITO CUJO TRÂMITE NA ORIGEM NÃO SEGUIU O RITO DA LEI 12.153/2009. APELO ENDEREÇADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SUPERVENIENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS POR RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM...

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