Acórdão Nº 0306365-64.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022
Número do processo | 0306365-64.2018.8.24.0020 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306365-64.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: KARINA DA SILVA ELIAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo Município de Criciúma em face da sentença que extinguiu o feito e condenou-o ao pagamento de honorários.
De início, cumpre esclarecer que o processo tramitou sob o rito comum e, somente após a interposição de recurso pelo Município de Criciúma, o processo foi remetido à Turma Recursal.
Pois bem. Em razão do valor da causa estabelecido, tem-se a competência absoluta dos juizados especiais para a apreciação da matéria (veja-se Recurso Inominado n. 0900019-92.2018.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 21-02-2019).
Não se trata, aqui, de mera liberalidade da parte autora. O critério adotado pela Lei n. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, é justamente o valor da causa. Assim, se a demanda não se enquadra nas exceções previstas no referido diploma legal, e o valor da causa está dentro do limite estabelecido, é defeso à parte escolher o juízo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016084-04.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020).
Estabelecida a competência do Juizado Especial, tem-se por inaplicável a condenação em honorários advocatícios no caso dos autos. Sabido é que a lei n. 12.153/09 não disciplina a condenação em honorários advocatícios, de modo que se faz preciso aplicar subsidiariamente a Lei n. 9.099/95. Os processos que seguem o rito do referido diploma legal, por expressa determinação do art. 55, caput, não ensejam condenação dessa natureza, no primeiro grau. Assim, tem-se como inaplicável, in casu, a condenação do Município de Criciúma no pagamento dos honorários advocatícios.
Sobre a matéria, assim já decidiu nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. FEITO CUJO TRÂMITE NA ORIGEM NÃO SEGUIU O RITO DA LEI 12.153/2009. APELO ENDEREÇADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SUPERVENIENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS POR RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: KARINA DA SILVA ELIAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo Município de Criciúma em face da sentença que extinguiu o feito e condenou-o ao pagamento de honorários.
De início, cumpre esclarecer que o processo tramitou sob o rito comum e, somente após a interposição de recurso pelo Município de Criciúma, o processo foi remetido à Turma Recursal.
Pois bem. Em razão do valor da causa estabelecido, tem-se a competência absoluta dos juizados especiais para a apreciação da matéria (veja-se Recurso Inominado n. 0900019-92.2018.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 21-02-2019).
Não se trata, aqui, de mera liberalidade da parte autora. O critério adotado pela Lei n. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, é justamente o valor da causa. Assim, se a demanda não se enquadra nas exceções previstas no referido diploma legal, e o valor da causa está dentro do limite estabelecido, é defeso à parte escolher o juízo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016084-04.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020).
Estabelecida a competência do Juizado Especial, tem-se por inaplicável a condenação em honorários advocatícios no caso dos autos. Sabido é que a lei n. 12.153/09 não disciplina a condenação em honorários advocatícios, de modo que se faz preciso aplicar subsidiariamente a Lei n. 9.099/95. Os processos que seguem o rito do referido diploma legal, por expressa determinação do art. 55, caput, não ensejam condenação dessa natureza, no primeiro grau. Assim, tem-se como inaplicável, in casu, a condenação do Município de Criciúma no pagamento dos honorários advocatícios.
Sobre a matéria, assim já decidiu nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. FEITO CUJO TRÂMITE NA ORIGEM NÃO SEGUIU O RITO DA LEI 12.153/2009. APELO ENDEREÇADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SUPERVENIENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS POR RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM...
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