Acórdão Nº 0306370-18.2018.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0306370-18.2018.8.24.0075
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306370-18.2018.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: JANAINA BENTO VIEIRA ADVOGADO: GUILHERME DE FARIAS GONCALVES (OAB SC051203) APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO (OAB MG150225) ADVOGADO: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 29 - SENT50/origem):

JANAÍNA BENTO VIEIRA ajuizou a presente AÇÃO que chamou de COBRANÇA C/C DANOS MORAIS contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A afirmando indevida a negativa da seguradora em reconhecer a "perda total" do veículo segurado por conta de sinistro com previsão contratual, razão pela qual findou por requerer a condenação dela nos correspondentes consectários contratuais e ao pagamento de reparação dos danos que afirma também daí decorrentes.

A ré, citada, defendeu-se dizendo ilegítima a autora e, no mérito, tanto ausente "perda total" quanto inexistente qualquer dever reparatório, ao final postulando a extinção do feito ou a rejeição dos pedidos.

A autora manifestou-se diante da resposta.

A tentativa de conciliação restou prejudicada por conta da ausência injustificada da seguradora ré.

O juiz Edir Josias Silveira Beck assim decidiu:

Ante o exposto,

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência legal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Apelou a autora (evento 34 - APELAÇÃO54/origem) insistindo na indenização securitária no valor correspondente a 100% da Tabela Fipe do veículo, argumentando: a) a ré fez a vistoria no veículo, porém, não juntou o laudo produzido pelo seu perito, tampouco orçamento do valor necessário para o conserto; b) com a inicial foi apresentado laudo elaborado por engenheiro mecânico habilitado para a espécie de serviço; c) o veículo segurado possui carroceria com estrutura única e, para realizar o reparo, seria necessário serrar a estrutura, partindo o veículo ao meio de forma horizontal; d) "o procedimento comprometeria a segurança dos passageiros do veículo, bem como, iria desvalorizar o bem para uma futura venda, ou até mesmo conseguir efetuar o seguro do veículo. Fato este certificado no laudo anexado aos autos" (p. 4); e) nenhuma oficina mecânica queria realizar o conserto do veículo; f) nem mesmo a concessionária quis pegar o veículo na troca por um novo; g) "o valor total do orçamento da DVA não é de R$ 62.621,76, mas sim na importância de R$ 81.195,94" (p. 8); h) devido a complexidade de eventual realização dos reparos, utilizando-se a mão de obra da concessionária JEEP (DVA) e as peças novas fornecidas pela MOPAR, o valor real do conserto do veículo seria de R$ 103.912,97, quase 90% da Tabela Fipe; i) "a indenização securitária deve ser a mais completa possível, colocando o segurado no mesmo patamar que ele se encontrava antes da ocorrência do sinistro" (p. 8-9); j) "em tais casos como o presente, quando há esse tipo de procedimento em que mexe na totalidade da estrutura do veículo, é obrigação e hábito das seguradoras atribuírem perda total aos veículos, mesmo que os valores dos danos sejam inferiores a 75% do valor de mercado do bem" (p. 10); k) subsidiariamente, afirma que o conserto do veículo deverá ser feio em concessionária autorizada JEEP e com peças novas e originais da marca; l) sofreu abalo moral indenizável, pois se encontra com o veículo totalmente danificado há mais de 1 ano, sendo totalmente visíveis os 466 amassados na lataria, além de evitar ao máximo sair com o automóvel, pois é motivo de chacota por onde passa e teme pela segurança das pessoas por ele transportadas; m) os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base na "diferença do valor total requerido pela Apelante (R$ 127.228,94) e o valor requerido pela Ré, este no valor do conserto do veículo na concessionária DVA (R$ 81.195,94)" (p. 14).

Contrarrazões pela seguradora (evento 38/origem) defendendo a manutenção da sentença, dizendo que não ficou comprovada a perda total do veículo e que em nenhuma hipótese deve ser obrigada a indenizar a desvalorização do veículo em razão do sinistro, pois se trata de um risco que jamais assumiu.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é tempestivo (eventos 29 e 34/origem), e houve recolhimento do preparo (evento 34 - INF55/origem).

2 Do direito à indenização securitária integral

Insiste a autora que o sinistro acarretou na perda total do seu veículo, asseverando que o conserto demandaria mexer na sua estrutura do automóvel, comprometendo a segurança e ocasionando elevada desvalorização, sem contar que o montante necessário para o conserto supera os 75% do valor da Tabela...

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