Acórdão Nº 0306384-18.2014.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0306384-18.2014.8.24.0018
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306384-18.2014.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: ROBERTO KEMPER APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, Roberto Kemper, com fundamento nos permissivos legais, promoveu "ação anulatória de ato administrativo (auto de infração de trânsito) c/c antecipação de tutela", em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Alegou, em apertada síntese que, no dia 7 de agosto de 2011, foi interpelado pela Polícia Militar, por embriaguez ao volante, o que não é verdadeiro.
Sustentou que, a confecção do auto de infração não seguiu as normas acerca da matéria.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos decorrentes da aplicação das penalidades previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Ao final, postulou a declaração de nulidade do ato.
Indeferido o pleito liminar, citou-se.
Interposto agravo de instrumento pelo requerente, cuja análise foi obstada pela prolação da sentença.
Em contestação, o ente público rebateu os argumentos iniciais.
Saneado o feito, foi realizada audiência de instrução, na qual foi ouvida uma testemunha.
Após as alegações finais do demandado, sobreveio sentença do então juiz de direito à época, Exmo. Dr. Selso de Oliveira, que julgou:
Dito isto, julgo improcedente o pedido formulado por ROBERTO KEMPER, mantendo incólume o Auto de Infração nº 54397921D e consequentes penalidades.Arca o autor com honorários advocatícios em R$ 1.200,00 à ótica do princípio da equidade, cuja rubrica sujeita-se ao artigo 98, §§ 2º e 3º do NCPC porquanto defiro a gratuidade reclamada à p. 21 (item "e") diante do atestado de pobreza de p. 23. Por conta do deferimento da gratuidade, o autor é isento de custas, por força de lei.Remeta-se cópia desta decisão à autoridade responsável pela 12ª CIRETRAN de Chapecó, para anotações. Sentença não sujeita ao reexame necessário.P.R.I. (e. 58, SENT127, p. 9-10).
Inconformado, a tempo e modo, o autor interpos recurso de apelação, oportunidade em que evocou as razões exordiais, para demandar a reforma integral do decisum.
Com as contrarrazões, os autos foram enviados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que opinou no sentido de conhecer e desprover o recurso.
Vieram conclusos em 15-12-2020.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida.
No processo civil, predomina o princípio dispositivo, no qual se entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.
Portanto, regra geral, o ônus da prova, "incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", e, "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, I e II, respectivamente, do CPC.
Acerca do tema, Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira comentaram:
A expressão 'ônus da prova' sintetiza o problema de se saber quem...

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