Acórdão Nº 0306388-10.2015.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo0306388-10.2015.8.24.0054
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306388-10.2015.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MARIO MAIBERG (AUTOR) APELANTE: URSULA MAIBERG (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE AGRONÔMICA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Sul, Mario Maiberg e Ursula Maiberg ajuizaram "ação de reintegração de posse c/c indenizatória por danos morais" contra Município de Agronômica.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 131, 1G):

MARIO MAIBERG e URSULA MAIBERG, qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE AGRONÔMICA, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:

- que são proprietários de "um terreno situado á linha rio Trombudo, margem esquerda na localidade de Ribeirão Alegre, deste município, com área de cento e doze (112.000ms2) Mil metros quadrados; com as seguintes confrontações: frente com a estrada municipal de ribeirão alegre; fundos com -.-.- metros, com terras de Veronil Prada e linha reta; extremando de um lado com Reinhard Maiberg; e de outro lado com ditas de inha retas e quebradas de Leonardo Derschnabel, Albano Ladvig, e com Veronil Prada com 150 metros. Edificado n mesmo uma casa de moradia e um rancho de madeiras. Cadastrado no INCRA sob o n. 805.025.000.272-2, total 22,4, fração mínima de parcelamento 3,0 Há, Mód. Fiscal 18,0 nº de mód-Fiscais 1,18 quitado 1987, registrado no cartório de registro de imóveis da comarca de Rio do Sul, matricula nº 18.865, livro 03, fls. 137.";

- que há um ribeirão no terreno dos autores, em relação ao qual o ente público municipal desrespeitou a legislação ambiental, o direito de propriedade dos autores e invadiu o terreno destes ao alargar a estrada geral Ribeirão Alegre, do Município de Agronômica/SC, sendo que o requerido deveria ter apenas aterrado a estrada para que ficasse mais alta, sem alarga-la adentrando ao imóvel dos demandantes, assim como não deveria ter aterrado na beira e ao longo do ribeirão;

- que além do dano ambiental, o ente público municipal deve devolver a metragem de terras invadida, em favor dos autores, sendo que a invasão foi efetuada em cerca de 05 (cinco) a 08 (oito) metros no terreno dos autores ao longo da estrada geral Ribeirão Alegre, a qual faz divisa por cerca de 150 (cento e cinquenta) metros, importando em uma redução do imóvel dos autores em 975m², o que impacta a criação de gado.

Ao final, além dos demais requerimentos de estilo, os demandantes pugnaram pela: - concessão de liminar para que houvesse reintegração de posse da parte ideal suprimida do imóvel; - procedência dos pedidos para que o imóvel retorne, definitivamente, ao status quo ante; - condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; - subsidiariamente, pugnou pela intimação do ente público municipal para que providencie a desapropriação da parte invadida do imóvel, com a sua consequente indenização pelo valor de mercado correspondente à área suprimida; - concessão de indenização por danos morais e intimação do Ministério Público para que tome as providencias cabíveis.

Valorou a causa e juntou documentos.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo concedida a gratuidade da justiça (Evento 3).

Citado, o Município de Agronômica apresentou resposta, na forma de contestação (Evento 13), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por não terem os autores demonstrado a efetiva invasão do imóvel e por não indicarem, precisamente, a metragem do imóvel que lhes foi suprimida. Ainda em preliminar de contestação, impugnou a gratuidade da justiça dos demandantes.

No mérito, sustentou que as obras foram realizadas, exclusivamente, para elevação do nível da rua e não para alargamento das vias, sendo que o plano de trabalho aportado aos autos demonstra que foi aprovado, ainda em setembro/2013, a sobrelevação do leito da estrada Ribeirão Alegre, em que ocorrem inundações, deixando a comunidade ilhada.

Aduz que os próprios autores desta demanda, além dos demais moradores da comunidade, foram beneficiados com as obras de sobrelevação realizadas pela municipalidade, uma vez que com as cheias que atingiam a via, ficavam todos ilhados, o que impõe a improcedência dos pedidos contidos na peça vestibular.

O Município de Agronômica destaca a inexistência de materialidade, sobretudo pelo fato de os autores indicarem variação na invasão do imóvel entre 1,5 e 8 metros, o que demonstra a necessidade de perícia técnica para verificar, em havendo, a real área suprimida do imóvel.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o requerido destacou que a realização de obra necessária para a comunidade não pode ser fundamento para gerar danos extrapatrimoniais, sendo que mesmo em caso de eventual procedência quanto à ocorrência de esbulho, tal fato não passará de mero dissabor.

Por fim, requereu: - o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial; - a revogação da gratuidade da justiça; - a improcedência dos pedidos formulados pelos autores; - a produção de provas, inclusive pericial, e a condenação dos autores nas verbas sucumbenciais.

Em réplica, os autores rebateram os argumentos levantados pelo requerido, pugnaram pela procedência dos pedidos e reiteraram o pedido de intimação do representante do Ministério Público para apuração de eventual dano ambiental.

Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou pelo saneamento e instrução do processo, inclusive com a realização de prova pericial (Evento 20).

Através da decisão do Evento 23 foi afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e julgado improcedente o pedido de danos morais, em sede de julgamento antecipado parcial do mérito. Em relação ao saneamento, foi afasta a preliminar de inépcia da inicial e acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, com posterior fixação dos pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial.

Os autores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento (Evento 27). O e. Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 41 - CERT65).

Após a prática de diversos atos processuais a fim de encontrar perito que aceitasse a realização da perícia com base nos valores constantes no Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019, sem sucesso, foi determinada a intimação da parte autora para indicar perito que aceitasse o encargo, ao que o procurador dos autores se propôs a pagar a diferença entre o valor da tabela de honorários e aquele pretendido pelo perito inicialmente nomeado no Evento 50.

O pedido foi deferido (Evento 92) e o perito aceitou o encargo (Evento 101).

O procurador dos autores comprovou o pagamento dos honorários (Evento 106).

Sobreveio aos autos o laudo pericial (Evento 120), acerca do qual as partes de manifestaram (Eventos 126 e 127).

Vieram-me os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos abaixo epigrafados (Evento 131, 1G):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO MAIBERG e URSULA MAIBERG para RECONHECER a Desapropriação Indireta e CONDENAR o MUNICÍPIO DE AGRONÔMICA ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.584,00 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a avaliação (20.8.2021) até a requisição/precatório, pelo índice do IPCA-E e acrescido de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data do esbulho (abril/2014) até a prolação da presente sentença.

Os juros moratórios serão devidos em caso de inadimplemento da requisição/precatório no prazo legal, sob o percentual de 6% (seis por cento) ao ano.

Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de forma global, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do contido no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, sendo devido 50% (cinquenta por cento) por cada parte, permitida a compensação, ou seja, nesse caso, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.

CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento). Suspensa a exigibilidade em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça. O Município é isento de custas.

PROCEDA-SE à remuneração do perito, nos termos da decisão do Evento 43 e 84, no valor de R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais). Lembrando que os valores remanescentes foram quitados, de forma voluntária, pelo causídico dos autores (Evento 106 - COMP2).

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cópia da presente, devidamente assinada eletronicamente, bem como a respectiva certidão do trânsito em julgado, ambas extraídas pela própria parte do EPROC, servirá como o competente mandado para levar a registro, sendo que a titular do Cartório de Registro de Imóveis, poderá acessar o sistema (EPROC) para verificar a autenticidade do documento apresentado.

Irresignadas, ambas as partes recorreram.

Os autores argumentaram que: a) os danos morais são devidos devido ao infortúnio perpassado; b) ser necessária a majoração dos juros compensatórios para 12% ao ano; c) os honorários de sucumbência não devem ser fixados de maneira compensatória entre as partes, e d) essencial a majoração dos danos materiais, a fim de suprir as perdas e danos e lucros cessantes (Evento 137, 1G).

Em síntese, requereram:

[...] seja anulada a decisão/sentença do evento 23, eis que os danos morais para o caso dos autos dependem exclusivamente de prova testemunhal pois somente com testemunhas para demonstrar a duração, grau de lesão, forma que se deu, dentre outros requisitos, devendo a demanda retornar ao primeiro grau no sentido de ser realizada audiência de instrução e julgamento para colher...

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