Acórdão Nº 0306390-09.2018.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-04-2022
Número do processo | 0306390-09.2018.8.24.0075 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306390-09.2018.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
EMBARGANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. contra o acórdão que, a unanimidade de votos, deu provimento ao apelo do embargado para condená-la em indenização por danos morais por falha na prestação do serviço.
Inconformada, a embargante sustentou, em síntese, erro material, que, segundo advoga, na responsabilidade contratual os juros de mora são contados a partir do arbitramento, e não, conforme o acórdão, da citação.
Requer o acolhimento dos aclaratórios.
VOTO
Os embargos de declaração são admitidos quando verificada obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, e, ainda, quando constatada a existência de erro material no julgado, tal como estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Essa modalidade recursal mostra-se oportuna, por ser "necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 553).
Sobre o tema, consignou o Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
"1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022, caput) (EDcl no REsp 1633391/MG, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. em 20-2-2018, DJe 27-2-2018).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
"I - Segundo...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
EMBARGANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. contra o acórdão que, a unanimidade de votos, deu provimento ao apelo do embargado para condená-la em indenização por danos morais por falha na prestação do serviço.
Inconformada, a embargante sustentou, em síntese, erro material, que, segundo advoga, na responsabilidade contratual os juros de mora são contados a partir do arbitramento, e não, conforme o acórdão, da citação.
Requer o acolhimento dos aclaratórios.
VOTO
Os embargos de declaração são admitidos quando verificada obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, e, ainda, quando constatada a existência de erro material no julgado, tal como estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Essa modalidade recursal mostra-se oportuna, por ser "necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 553).
Sobre o tema, consignou o Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
"1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022, caput) (EDcl no REsp 1633391/MG, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. em 20-2-2018, DJe 27-2-2018).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
"I - Segundo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO