Acórdão Nº 0306390-25.2014.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021
Número do processo | 0306390-25.2014.8.24.0018 |
Data | 30 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306390-25.2014.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: MARILDA SIGNORETTI (AUTOR) APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Marilda Signoretti ajuizou, na comarca de Chapecó, Ação de Cobrança contra Sompo Seguros S/A, alegando que, no dia 9-3-2012, foi vítima de um acidente de trânsito na BR-101 (era caroneira), envolvendo o veículo segurado pela ré (GM/Cobalt), resultando em sequelas graves que a impediram de continuar exercendo sua profissão (cabelereira), motivo pelo qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento das indenizações securitárias referentes às coberturas por invalidez permanente (R$ 10.000,00), danos morais (R$ 15.000,00), danos corporais (R$ 70.000,00) e danos materiais/pensão (R$ 75.000,00), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no evento 3.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 34), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse processual. No mérito, disse não ser devida nenhuma indenização, uma vez que o veículo segurado transportava mais passageiros que o permitido pela legislação, tendo havido perda de direitos por agravamento de risco. Discorreu acerca dos limites contratuais e afirmou que, como passageira, não subsistem à autora as coberturas para danos corporais e/ou materiais (RCFV). Ao final, sustentou não ter a demandante comprovado a asseverada invalidez, pugnando, assim, pela improcedência total da demanda ou, alternativamente, pela dedução dos valores por ela recebidos a título de DPVAT.
Houve réplica (evento 41) e, no evento 49, foi nomeado perito, cujos laudos restaram acostados aos eventos 63 e 75.
Após manifestações das partes sobre a perícia (eventos 67-68 e 81-82), sobreveio a sentença (evento 87) que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade.
Opostos Embargos de Declaração pela requerente (evento 91), os mesmos restaram rejeitados (evento 95).
Marilda Signoretti, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 101), no qual repisou, em síntese, os argumentos lançados na exordial, insistindo ser devida, ao menos, a indenização securitária referente à cobertura de acidente pessoal com passageiro (APP), independentemente de culpa do segurado.
Sompo...
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