Acórdão Nº 0306393-43.2015.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-02-2021

Número do processo0306393-43.2015.8.24.0018
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306393-43.2015.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: ANTONIO RIBEIRO CARDOSO APELADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio Ribeiro Cardoso contra a sentença de improcedência proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, na ação indenizatória movida em face da Associacao Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira e do Estado de Santa Catarina, cujo dispositivo segue transcrito (Evento 52 dos autos de origem):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte no art. 487, II do CPC. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido, suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98, do Código de Processo Civil. P. R. I.
Irresignado com o desfecho, a parte autora sustenta, em seu reclamo, que, diversamente do que reconheceu o magistrado a quo, sua pretensão não foi atingida pela prescrição, já que a doença contraída no ambiente hospitalar (osteomielite) é incurável, não tendo cessado os danos dela decorrentes, já que permanece em tratamento fisioterápico em razão da infecção que agravou suas fraturas e retardou sua recuperação. Alega que sequer lhe foi oportunizada a produção de provas, devendo a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para o seu regular processamento (Evento 59 dos autos de origem).
Devidamente intimados, apenas a entidade hospitalar apresentou contrarrazões, defendendo, em resumo, a manutenção da sentença guerreada, tendo em vista que desde o ano de 2004 o autor era sabedor da enfermidade que o acometia, de modo que a ação indenizatória movida no ano de 2015 foi atingida pela prescrição, cujo prazo inicia-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos (Evento 66 dos autos de origem).
Ascenderam os autos à segunda instância e foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eliana Volcato pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa (Evento 15).
Os autos foram distribuídos à Relatora subscritora por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento autuado sob o n. 4002987-34.2019.8.24.0000, interposto pela Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por si formulado.
É o relato do essencial

VOTO


O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
Insurge-se o apelante contra a sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão, porquanto decorrido mais de cinco anos entre a causa deflagradora da ação e o seu ajuizamento.
Segundo relata o autor na exordial, em razão de acidente sofrido em 17 de julho de 2003, resultou com fratura exposta de tíbia, submeteu-se a tratamento cirúrgico no nosocômio...

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