Acórdão Nº 0306397-33.2014.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0306397-33.2014.8.24.0045
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0306397-33.2014.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG. INVIABILIDADE. CONTRATO PRINCIPAL E ADITAMENTO QUE SE REFEREM A FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA QUE DETERMINE A COBRANÇA DE VRG, BEM COMO DA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA ARRENDAMENTO MERCANTIL. TESES DISSOCIADAS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE.

REQUERIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO QUE OBSERVOU O DECAIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PRETENSÃO INICIAL PELO POSTULANTE.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. FIXAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306397-33.2014.8.24.0045, da comarca de Palhoça 1ª Vara Cível em que são Apelante Elimar Kuhn e Apelado Banco Itaú Unibanco S/A.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e julgar improcedente o recurso, majorando-se a verba honorária para 17% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.




Desembargador Jaime Machado Junior

Relator





RELATÓRIO

Elimar Kuhn interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível a comarca de Palhoça que, nos autos da "ação de cobrança de saldo remanescente de contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária c/c restituição do VRG de contrato de arrendamento mercantil" proposta em desfavor de Banco Itaú S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, cujo dispositivo restou assim vertido:

Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.

Irresignado, o autor requer o reconhecimento do contrato de aditamento como arrendamento mercantil para fins de restituição do valor residual garantido, bem como pleiteia que se afastado o ônus sucumbencial que lhe foi imposto.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a sentença objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

In casu, tem-se que o autor firmou com a instituição financeira pacto de financiamento com alienação fiduciária (fls. 19-20), sendo que, em decorrência de dificuldades financeiras, necessitou refinanciar a dívida, o que foi feito através de "instrumento de aditamento a contrato de financiamento" (fl. 21).

No entanto, mesmo com a repactuação da dívida situações supervenientes impediram o requerente de honrar com o pagamento das respectivas prestações, fazendo com que o veículo adquirido fosse apreendido e entregue à casa bancária.

Diante deste quadro fático e destituído do bem, o autor propôs a presente demanda objetivando a apuração dos valores pagos a título de VRG concernentes ao ajuste de refinanciamento e a sua restituição.

Em sede de contestação, a casa bancária alegou que o ajuste firmado entre as partes não se trata de leasing, mas contrato de CDC o qual não prevê a cobrança de VRG, sendo inviável sua restituição.

Na sentença, o magistrado singular entendeu que "o instrumento de aditamento do contrato de fl. 21 se refere ao contrato de alienação fiduciária original. Houve apenas prorrogação do prazo para pagamento do saldo devedor e alteração do valor das parcelas, sem qualquer previsão de pagamento de VRG. Aliás, na cláusula 6 do referido aditamento, consta expressamente que as demais disposições do contrato continuaram em vigor. Prejudicado, portanto, o pedido de restituição de VRG" (fls. 58-59).

Inconformado, o demandante alega que o "Julgador de primeiro grau incorreu em engano na sentença atacada, isso porque indeferiu todos os pedidos expostos em peça inaugural (não reconheceu que o segundo contrato de refinanciamento teve alteração da modalidade de garantia – passando de alienação fiduciária para arredamento mercantil (leasing), - muito embora esteja claro nos autos referida contratação, além de ter condenado o Apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado na causa" (fl. 66).

Em percuciente análise dos autos, depreende-se que não ocorreu nenhum equívoco por parte do Togado a quo, uma vez que dos documentos colacionados aos autos é evidente que ambos os ajustes firmados entre as partes (contrato principal e seu respectivo aditamento) referem-se a contrato de financiamento com alienação fiduciária, sem previsão de pagamento de VRG.

Outrossim, o único documento no qual se verifica a nomenclatura leasing foi apresentado pelo demandante em sua réplica, ressalta-se que não pode ser conhecido, uma vez que deveria ter sido exibido na peça pórtica, não sendo permitida à parte juntar documentos após o ajuizamento da ação, salvo quando se tratar de documentos novos.

Destaca-se, neste ponto, que "O documento novo,...

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