Acórdão Nº 0306405-37.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0306405-37.2018.8.24.0023
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306405-37.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: CELIA TERESA RAMOS PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO: GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Celia Teresa Ramos Pereira contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença movido em face do Estado de Santa Catarina.

O decisum objurgado acolheu a impugnação, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

Em sua insurgência, a apelante relata ter proposto cumprimento de sentença coletiva objetivando a cobrança de auxílio alimentação. Destaca ter o sindicato declarado na inicial do processo de conhecimento que possui legitimidade para substituição processual de todos os servidores públicos lotados na Secretaria de Estado da Saúde (SES). Sustenta que o Estado não se insurgiu à época sobre a legitimidade da entidade na contestação, tendo a sentença sido prolatada de acordo com os limites da lide definidos pelas partes, ou seja, com o reconhecimento do sindicato como substituto processual de todos os seus filiados. Alega não competir ao Poder Judiciário modificar a legitimidade já definida no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e a preclusão temporal, lógica e consumativa. Defende que a base territorial dos trabalhadores do serviço público estadual de saúde abrange todo o Estado de Santa Catarina, tendo a execução respeitado os exatos limites da coisa julgada. Ressalta que o caput do art. 8° da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito de se associar livremente, estabelecendo apenas que o sindicato deve ser registrado no MTE, sendo este o caso. Assevera que a definição da base territorial compete exclusivamente aos trabalhadores, nos termos do inciso II do art. 8° da Carta Magna. Aduz que o Estado de Santa Catarina reconheceu a legitimidade do SINDSAÚDE por meio do art. 3° da Lei Complementar n. 323/2006, a qual permitiu a participação do sindicato em comissão paritária para implantação e regulamentação do Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos da saúde. Salienta que o próprio Estado reconheceu a legitimidade da entidade por meio de lei estadual, solucionando o erro material da Carta Sindical e sanando eventual nulidade. Prequestiona o art. 5°, incisos LXXVIII e XXXVI, art. 8°, incisos I e II, ambos da Constituição Federal, bem como os artigos 139, II, 502 e 507 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, reconhecendo a sua legitimidade ativa, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindsaúde (Sindicato dos Trabalhadores da Saúde da Grande Florianópolis) e extinguiu a execução ante a ilegitimidade ativa da servidora.

Pois bem.

Sem delongas, não assiste razão à apelante.

De início, importante dizer que ao contrário do que defende a parte, não há impedimento para analisar a legitimidade ativa do exequente. Ora, a execução em análise é individual, proposta por servidora pública alegadamente vinculada ao sindicato que propôs a ação coletiva que originou o título executivo. Portanto, como os sindicatos não são obrigados, segundo jurisprudência pacífica, a trazer ao processo a listagem dos sindicalizados durante a fase de conhecimento, não seria possível ao Estado discutir a ilegitimidade do servidor exequente antes da sentença.

No caso em apreço, a exequente reside e é lotada em Lages, não compondo a base territorial do Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores da Saúde da Grande Florianópolis, pelo que o título executivo não lhe aproveita.

Nesse sentido, a matéria constante na presente demanda já foi objeto de apreciação por esta Corte que, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5050599-42.2020.8.24.0023, em acórdão da lavra do eminente Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, tratou exaustivamente do tema, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXEQUENTE QUE É SERVIDORA ESTADUAL DA SAÚDE LOTADA EM LAGES/SC. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE ABRANGE APENAS OS SERVIDORES ESTADUAIS LOTADOS NA GRANDE FLORIANÓPOLIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE RESTRINGE AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. APELANTE NÃO INCLUÍDA NESSA CATEGORIA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. (TJSC, Apelação n. 0306052-94.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-08-2021).

Tendo havido o esgotamento da matéria, adoto como razão de decidir excertos do voto lá proferido:

Há controvérsia sobre a legitimidade do Sindicato para representar servidores públicos estaduais da saúde lotados fora da região da Grande Florianópolis.

O Estatuto da entidade dispõe:

Art. 1º [...].III - Base Territorial: A base territorial do Sindicato compreende os seguintes municípios: Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçú, Florianópolis. Garopaba, Governador Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Palhoça, Paulo Lopes, São Bonifácio, São José, São Pedro de Alcântara, Santo Amaro da Imperatriz, Rancho Queimado, no que se refere aos trabalhadores da rede privada. Relativamente aos trabalhadores do serviço público estadual da saúde, o Estado de Santa Catarina. (grifou-se) (autos originários, Evento 1, INF15)

Ocorre que, como bem apontou o Estado na impugnação, o registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego prevê apenas a representação de trabalhadores da saúde da...

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