Acórdão Nº 0306407-43.2018.8.24.0011 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021

Número do processo0306407-43.2018.8.24.0011
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0306407-43.2018.8.24.0011/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: CIRO PARISOTTO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por CIRO PARISOTTO em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Defende, em síntese, a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

Sem contrarrazões.

O reclamo não merece provimento.

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a solidariedade dos entes federativos para prestações na área da saúde, bem como a necessidade de integração da União nas demandas que discutem o fornecimento de medicamento/tratamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020, sem grifos no original)

Do voto proferido pelo Ministro Edson Facchin, colhe-se o seguinte excerto:

[...] Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas...

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