Acórdão Nº 0306410-20.2018.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021

Número do processo0306410-20.2018.8.24.0036
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306410-20.2018.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306410-20.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: INVALDO GRUETZMACHER (EMBARGANTE) ADVOGADO: Egon Trapp Júnior (OAB SC017695) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Invaldo Gruetzmacher em face de sentença, proferida nos embargos do devedor n. 0306410-20.2018.8.24.0036, opostos contra Banco do Brasil S/A, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Invaldo Grutzmacher em face de Banco do Brasil S/A, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 84, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. (evento 44).

Nas razões de insurgência ventila a ilegitimidade passiva do avalista referente aos "créditos fundados em contratos bancários", porquanto o instituto não se aplica nos aludidos pactos. Aventa a ocorrência de cerceamento de defesa diante da incompletude da planilha de cálculo apresentada pelo instituição financeira, a qual deixou de contemplar os encargos adotados para alcançar o montante exequendo, impossibilitando, assim, que o apelante impugnasse especificamente o demonstrativo e indicasse os cômputos corretos. Além disso, apontou expressamente na exordial as rubricas cobradas indevidamente pela credora. Subsidiariamente, postula "o afastamento dos índices impugnados, visto que totalmente ilegais e abusivos". Por fim, pugna pelo provimento do reclamo, com a inversão dos ônus sucumbencias (evento 68).

Regularmente intimada, a parte adversa oferta contrarrazões pleiteando o inacolhimento das pretensões recursais (evento 78).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Pois bem.

Ilegitimidade passiva

O irresignante ventila sua ilegitimidade passiva referente aos "créditos fundados em contratos bancários", porquanto o instituto não se aplica nos aludidos pactos.

Acerca da solidariedade passiva, dispõe o art. 264 do Código Civil, "in verbis":

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

A esse respeito, é a lição de Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

O que caracteriza essa modalidade de obrigação solidária é exatamente o fato de qualquer dos devedores estar obrigado ao pagamento de toda a dívida.

Entretanto, cumpre-nos lembrar que, se a solidariedade não houver sido prevista - por lei ou pela própria vontade das partes (art. 265 do CC-02 e art. 896 do CC-16) -, a obrigação não poderá ser considerada, por presunção, solidária. Neste caso, se o objeto da obrigação o permitir, será considerada fracionária - é o caso do dinheiro, em que, não pactuada a solidariedade, cada devedor responderá por uma fração da dívida [...] (Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 113)

Desse modo, tendo o embargante assinado os contratos na qualidade de devedor solidário, responde pela integralidade da dívida conjuntamente com a devedora principal.

Ainda sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. DEVEDOR QUE ASSINOU O CONTRATO APENAS COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE.

1.- "Responde pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo quem, além de prestar aval no título de crédito a ele vinculado, assume a posição de devedor solidário no referido contrato." (REsp 107245/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 16/09/2002 p. 187).

2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/04), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).

3.- Agravo Regimental impróvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1405899/SP, Rel. Ministro Sidnei BenetI, j. em 19/11/2013) (sem grifos no original)

E de seu inteiro teor, a elucidativa explicação:

[...]

Como sabido, a fiança é instituto jurídico com tratamento específico que não se estende ao devedor solidário, sendo, também, específico à fiança a aplicação do art. 819 do Código Civil.

Assim, a interpretação extensiva foi efetuada pelo próprio Tribunal de origem à forma que se obrigou o devedor, portanto, inaplicável a limitação da responsabilidade do devedor solidário ao período de vigência contratual originário, por não se tratar de fiança.

Nesse sentido, esta Corte já decidiu que "o simples argumento de não se admitir aval nos contratos não exclui a responsabilidade solidária daqueles que de forma autônoma e voluntária se obrigaram a pagar a dívida integralmente" (AgRg no Ag 197.214/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22.2.1999).

Ademais, "responde pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo quem, além de prestar aval no título de crédito a ele vinculado, assume a posição de devedor solidário no referido contrato." (REsp 107245/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 16/09/2002 p. 187).

Ademais, em se tratando de cédula de crédito bancário título de crédito, nos termos do art. 26 da Lei n. 10.931/2004, cabível o aval para garantir a obrigação estampada na cártula, conforme disposto no art. 27 da norma de regência. Veja-se:

Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO de título extrajudicial. cédula de crédito bancário PARA remissão e renegociação de dívida. ausência dos PACTOS pretériTos. inexequibilidade. sentença de PROCEDÊNCIA dos embargos e extinção da ação executiva. apelo Do embargado. mérito. contrato de renegociação de dívidaS. discussão sobre eventuais ilegalidades e abusividades nos contratos pretéritos. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL AINDA QUE PRESENTE INTENÇÃO DE NOVAR. CASO QUE NÃO CONTEMPLA NOVAÇÃO. SÚMULA 286 DO STJ. EMBARGADO INTIMADO PARA EXIBIR CONTRATOS PRETÉRITOS. JUNTADA APENAS DO PACTO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DoS DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROMETE A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. processo em condiçÕes de imediato julgamento por este tribunal (ART. 1.013, § 3º, CPC). APLICAÇÃO dA presunção de veracidade (ART. 400, i, CPC). EXECUTIVIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REGIDA POR NORMA PRÓPRIA E QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, (ART. 28, CAPUT, LEI 10.931/04). DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CABIMENTO DO AVAL. cédula de crédito bancário garantida por aval. operação ENQUADRADA como título de crédito (art. 26, lei 10.931/04). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0600403-46.2014.8.24.0078, Rel. Guilherme Nunes Born, j. em 13/8/2020) (sem grifos no original).

No Juízo de Origem, Banco do Brasil S/A promoveu a ação de execução n. 0301174-87.2018.8.24.0036 em desfavor de O.S. Comércio de Veículos LTDA.-ME, Odir Persch e Invaldo Gruetzmacher, lastreada na "Cédula de Crédito Bancário n. 523.801.406", no montante originário de R$ 128.765,52 (cento e vinte e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Valorou a causa em R$ 168.455,99 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove...

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