Acórdão Nº 0306422-48.2016.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-07-2018
Número do processo | 0306422-48.2016.8.24.0054 |
Data | 26 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0306422-48.2016.8.24.0054, de Rio do Sul
Relator: Juiz Edison Zimmer
RECURSO INOMINADO. PREPARO DO RECURSO PROTOCOLADO APÓS DECORRIDO O PRAZO PREVISTO EM LEI. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONCESSÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ENUNCIADO 115 DO FONAJE. COMPROVAÇÃO UNICAMENTE DO PAGAMENTO DA TAXA RECURSAL. CUSTAS FINAIS RECOLHIDAS POSTERIORMENTE E DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO CONCEDIDO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. LEI 9.099/95, ART. 42, §1º. PREPARO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO INOMINADO n. 0306422-48.2016.8.24.0054, da COMARCA DE RIO DO SUL, Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Fabiana dos Santos Linhares e Recorridos Luiz Henrique Fronza e Renato Fronza:
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FABIANA DOS SANTOS LINHARES em face de LUIZ HENRIQUE FRONZA e RENATO FRONZA.
FABIANA DOS SANTOS LINHARES moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LUIZ HENRIQUE FRONZA e RENATO FRONZA sustentando que os requeridos causaram-lhe danos morais e materiais em razão de sua atuação como profissional no interesse de parte contrária a eles.
Citados, os requeridos apresentaram resposta, em forma de contestação.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Irresignada, a autora apresentou recurso inominado, alegando que a falsa acusação na esfera penal perpetrada pelos requeridos / recorridos abalou moralmente a recorrente / requerente pugnando pela reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Antes da análise do mérito do presente recurso necessário que sejam analisados os seus requisitos de admissibilidade.
O presente Recurso Inominado foi protocolado, tempestivamente, em 15.03.2018, sem a comprovação de pagamento do preparo mas com pedido de Justiça Gratuita formulado pela recorrente.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça pelo juízo de primeiro grau (pp.260/261), foi concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a comprovação do preparo nos autos, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE.
Dentro do prazo concedido a recorrente comprovou o pagamento da taxa recursal, sem qualquer comprovação do pagamento das custas processuais.
Em 18.05.2018 (p.270) e apenas após a decisão de p.269 que deixou de receber o recurso, a recorrente comprovou o pagamento das custas finais.
Segundo o que determina a Lei dos Juizados Especiais, o pagamento do preparo, nele compreendidas a taxa recursal e as custas processuais, deveria ter sido comprovado nos autos no prazo de 48 horas concedido pela decisão de pp.260/261, ou seja, até 04.05.2018 (p.263).
O Enunciado 80 do FONAJE orienta que deverá ser reconhecida a deserção do recurso cujo preparo não for integralmente recolhido – e comprovado – no prazo de 48 horas.
É o caso do presente recurso inominado que, embora tempestivamente protocolado, não teve o seu preparo a tempo e modo comprovado nos autos.
A jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de reconhecer a deserção nesses casos:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CITAÇÃO IRREGULAR (CORRÉ). INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ANTE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. FRAUDE. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. CUSTAS DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 42 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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Embora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, as custas integram o preparo recursal, obrigando-se a parte ao recorrer promover o preparo integral que, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (SJE), compreenderá todas as despesas processuais, entre as quais as custas judiciais e o preparo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita.
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Será julgado deserto o recurso inominado quando não houver o recolhimento integral do preparo ou, a sua não comprovação, no prazo de 48 horas.
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....8. (RECURSO INOMINADO N. 0302247-72.2014.8.24.0024, DE FRAIBURGO [1ª VARA]. RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO - SEXTA TURMA DE RECURSOS – 28.09.2017 - sublinhei)
E, ainda:
[...] EXAME DE ADMISSIBILIDADE. CUSTAS DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 42 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54 DA LEI Nº 9.099/95. ORDEM DENEGADA.1. O preparo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (SJE) compreenderá todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição, entre as quais as custas judiciais e o preparo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita; 2. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo ou a sua não comprovação no prazo de 48 horas. [Recurso Inominado nº 2011.600943-1, da Comarca de São Joaquim [2ª Vara]. j. em 07.11.2011] (TJSC, Reclamação n. 2013.600106-0, de Lages, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, j. 27-08-2012)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000027-24.2017.8.24.9006, de Caçador, rel. Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, j. 29-06-2017- sublinhei).
"O prazo para recolhimento das custas é de quarenta e oito horas contadas da data da interposição do recurso. A feitura do preparo compreende, além do próprio recolhimento bancário, a apresentação das guias, nele compreendido. Inteligência do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Impossibilidade de prorrogar tal prazo, eis que peremptório. Recurso não conhecido. (TJRS, Recurso Cível n. 71000759514, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 01/12/2005) "ENUNCIADO 80 FONAJE - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não...
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