Acórdão Nº 0306422-48.2016.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-07-2018

Número do processo0306422-48.2016.8.24.0054
Data26 Julho 2018
Tribunal de OrigemRio do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0306422-48.2016.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. PREPARO DO RECURSO PROTOCOLADO APÓS DECORRIDO O PRAZO PREVISTO EM LEI. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONCESSÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ENUNCIADO 115 DO FONAJE. COMPROVAÇÃO UNICAMENTE DO PAGAMENTO DA TAXA RECURSAL. CUSTAS FINAIS RECOLHIDAS POSTERIORMENTE E DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO CONCEDIDO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. LEI 9.099/95, ART. 42, §1º. PREPARO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO INOMINADO n. 0306422-48.2016.8.24.0054, da COMARCA DE RIO DO SUL, Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Fabiana dos Santos Linhares e Recorridos Luiz Henrique Fronza e Renato Fronza:

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FABIANA DOS SANTOS LINHARES em face de LUIZ HENRIQUE FRONZA e RENATO FRONZA.


FABIANA DOS SANTOS LINHARES moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LUIZ HENRIQUE FRONZA e RENATO FRONZA sustentando que os requeridos causaram-lhe danos morais e materiais em razão de sua atuação como profissional no interesse de parte contrária a eles.


Citados, os requeridos apresentaram resposta, em forma de contestação.


Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Irresignada, a autora apresentou recurso inominado, alegando que a falsa acusação na esfera penal perpetrada pelos requeridos / recorridos abalou moralmente a recorrente / requerente pugnando pela reforma do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.


Este é o relatório.

VOTO


Antes da análise do mérito do presente recurso necessário que sejam analisados os seus requisitos de admissibilidade.


O presente Recurso Inominado foi protocolado, tempestivamente, em 15.03.2018, sem a comprovação de pagamento do preparo mas com pedido de Justiça Gratuita formulado pela recorrente.


Indeferido o pedido de gratuidade da justiça pelo juízo de primeiro grau (pp.260/261), foi concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a comprovação do preparo nos autos, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE.


Dentro do prazo concedido a recorrente comprovou o pagamento da taxa recursal, sem qualquer comprovação do pagamento das custas processuais.


Em 18.05.2018 (p.270) e apenas após a decisão de p.269 que deixou de receber o recurso, a recorrente comprovou o pagamento das custas finais.


Segundo o que determina a Lei dos Juizados Especiais, o pagamento do preparo, nele compreendidas a taxa recursal e as custas processuais, deveria ter sido comprovado nos autos no prazo de 48 horas concedido pela decisão de pp.260/261, ou seja, até 04.05.2018 (p.263).


O Enunciado 80 do FONAJE orienta que deverá ser reconhecida a deserção do recurso cujo preparo não for integralmente recolhido – e comprovado – no prazo de 48 horas.


É o caso do presente recurso inominado que, embora tempestivamente protocolado, não teve o seu preparo a tempo e modo comprovado nos autos.


A jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de reconhecer a deserção nesses casos:


"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CITAÇÃO IRREGULAR (CORRÉ). INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ANTE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. FRAUDE. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. CUSTAS DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 42 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. Embora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, as custas integram o preparo recursal, obrigando-se a parte ao recorrer promover o preparo integral que, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (SJE), compreenderá todas as despesas processuais, entre as quais as custas judiciais e o preparo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita.

  2. Será julgado deserto o recurso inominado quando não houver o recolhimento integral do preparo ou, a sua não comprovação, no prazo de 48 horas.

  3. ....8. (RECURSO INOMINADO N. 0302247-72.2014.8.24.0024, DE FRAIBURGO [1ª VARA]. RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO - SEXTA TURMA DE RECURSOS – 28.09.2017 - sublinhei)


E, ainda:


[...] EXAME DE ADMISSIBILIDADE. CUSTAS DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 42 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54 DA LEI Nº 9.099/95. ORDEM DENEGADA.1. O preparo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (SJE) compreenderá todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição, entre as quais as custas judiciais e o preparo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita; 2. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo ou a sua não comprovação no prazo de 48 horas. [Recurso Inominado nº 2011.600943-1, da Comarca de São Joaquim [2ª Vara]. j. em 07.11.2011] (TJSC, Reclamação n. 2013.600106-0, de Lages, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, j. 27-08-2012)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000027-24.2017.8.24.9006, de Caçador, rel. Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, j. 29-06-2017- sublinhei).


"O prazo para recolhimento das custas é de quarenta e oito horas contadas da data da interposição do recurso. A feitura do preparo compreende, além do próprio recolhimento bancário, a apresentação das guias, nele compreendido. Inteligência do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Impossibilidade de prorrogar tal prazo, eis que peremptório. Recurso não conhecido. (TJRS, Recurso Cível n. 71000759514, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 01/12/2005) "ENUNCIADO 80 FONAJE - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não...

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