Acórdão Nº 0306433-05.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-05-2023

Número do processo0306433-05.2018.8.24.0023
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306433-05.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: ELISANGELA DE SOUSA FELICIO PADILHA (EXEQUENTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisangela de Sousa Felicio Padilha à sentença que acolheu a impugnação à execução oposta pelo Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos (e. 30 da origem):
Declaratórios pelo Estado (Evento 22, PET36), onde aventada omissão na decisão atacada quanto à preliminar ventilada em sede de impugnação, concernente à ilegitimidade ativa do sindicato para atuar fora da sua base territorial.
Não obstante o tema tenha sido abordado expressamente no decisum, de modo que não encerra o vício apontado, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a bem de reconsiderá-la e reconhecer a ausência de título executivo em favor da ora Exequente, pois, de fato, lotada em Lages, município que não integra a base territorial do Sindicato que titularizou a ação de conhecimento (Grande Florianópolis), tal como fincou o Tribunal de Justiça em caso semelhante:
"EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXEQUENTE QUE É SERVIDORA ESTADUAL DA SAÚDE LOTADA EM JOINVILLE/SC. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE ABRANGE APENAS OS SERVIDORES ESTADUAIS DA SAÚDE LOTADOS NA GRANDE FLORIANÓPOLIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE RESTRINGE AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. AGRAVADA NÃO INCLUÍDA NESSA CATEGORIA. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. Embora os trabalhadores do serviço público estadual de saúde estejam incluídos na categoria representada pelo Sindicato, a sua abrangência é intermunicipal (e não estadual) e a base territorial está restrita aos Municípios da Grande Florianópolis: Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São José, São Pedro de Alcântara. Na fase de conhecimento, o sindicato buscou a condenação do Estado ao pagamento do auxílio-alimentação aos seus substituídos. Evidentemente, a pretensão só poderia se restringir aos servidores públicos estaduais da saúde lotados em algum daqueles Municípios que compõem a sua base territorial."[...] a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015". (AgInt no RMS 54509 / RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20-2-2018). O título executivo é claro: o benefício deve ser pago aos substituídos pelo Sindicato. Portanto, apenas aqueles servidores integrantes da categoria representada pelo Sindsaúde podem se beneficiar da sentença. In casu, a lotação da parte exequente não integra a base territorial da Grande Florianópolis. Assim, não há título executivo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002247-42.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020).
À vista disto, acolho a impugnação e julgo extinto o processo, com base no art. 485, IV, do C.P.C., restando prejudicado o exame no mais, bem como a análise dos embargos declaratórios opostos pela parte exequente no Evento 23, EMBDECL37.
À parte impugnada imponho o pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico do impugnante, observada, eventualmente, a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva da presente pasta processual digital.
Nas suas razões, a servidora sustentou que, diferentemente do que se colocou no decisum, há coisa julgada a impedir a discussão acerca da legitimidade; que "os municípios indicados pelo impugnante são a base territorial do Sindsaúde no que se refere aos trabalhadores da rede privada. Relativamente aos trabalhadores do serviço público estadual da saúde, abrange todo o Estado de Santa Catarina" (fl. 9); e que, por isso, é parte ativa legítima. Por fim, prequestionou diversos dispositivos legais (e. 38 da origem).
Ofertadas contrarrazões (e. 45 da origem), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Trata-se de recurso de apelação em que se pretende a reforma de decisão de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença n. 0306433-05.2018.8.24.0023, oposta pelo Estado de Santa Catarina em face de Elisangela de Sousa Felicio Padilha, que pretende a satisfação de crédito representado pela sentença lançada nos autos da Ação Coletiva n. 2011.030748-9.
Afirma a apelante que, diferentemente do que se colocou no decisum, há coisa julgada a impedir a discussão acerca da legitimidade; que "os municípios indicados pelo impugnante são a base territorial do Sindsaúde no...

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