Acórdão Nº 0306438-43.2016.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0306438-43.2016.8.24.0008
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306438-43.2016.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JULIANA CECCONI BEDUSCHI (AUTOR) ADVOGADO: JOSEMARY TERESINHA SCHRAMM (OAB SC003872) APELADO: D-MARKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO CHARLES CIM (OAB SC021597) ADVOGADO: CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Juliana Cecconi Beduschi e Cleiton Grah, propuseram "ação de ressarcimento de danos materiais e morais", perante a 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, contra D-MARKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO DO BRASIL S.A. (evento 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 47, da origem), in verbis:

[...] objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de condenar as rés a: I) repetir em dobro o que a mais foi descontado em sua conta corrente, no valor de R$ 332,62 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos); II) restituir os juros e taxas indevidamente lançadas, no valor de R$ 237,47 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos); e III) indenizar os danos morais que alegam ter sofrido, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Para tanto, narraram que, após cotação efetuada pela ré D-Marki Corretora de Seguros Ltda., contrataram junto à ré Liberty Seguros S/A um seguro para o veículo Hyundai/HB20, placa QHD-5837, adquirido pelo autor Cleiton Grah. Salientaram que o seguro possuía vigência de 02/10/2014 a 02/10/2015, no valor mensal de R$ 369,64 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a ser debitado na conta corrente mantida pela autora Juliana Cecconi Beduschi, cujo saldo se mantinha positivo.

No entanto, apesar de encerrada a vigência da contratualidade, em relação à qual não houve oferta de renovação, foram surpreendidos com um débito no valor de R$ 332,62 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), sobre o qual incidiu juros. Frisaram que o referido débito foi lançado sem que houvesse qualquer autorização da correntista, situação que gerou danos passíveis de reparação.

À luz destas considerações, requereram a concessão da tutela antecipada, a citação dos réus, a procedência dos pedidos com seus consectários legais, bem como a produção de todos os meios de prova. Valoraram a causa e juntaram documentos.

Ocorrida a audiência preliminar, restou inexitosa a composição amigável da lide (fl. 80), seguindo-se a apresentação de contestação pelas rés.

Em sua resposta, a ré Liberty Seguros S/A negou a ocorrência de falha por parte da seguradora, tendo em vista a emissão de carta de cobrança destinada ao segurado. Nesse sentido, discorreu acerca da inexistência de solidariedade entre as demandadas e rechaçou o pretenso ressarcimento dos valores descontados, porquanto ausente prova da má-fé. Outrossim, repeliu o pedido de indenização por danos morais, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Alternativamente, acaso condenada, clamou pela fixação de eventual quantum proporcional, incidindo os juros e correção monetária a partir de seu arbitramento (fls. 81-93).

A seu turno, o réu Banco do Brasil S/A aduziu que a instituição financeira não possui controle sobre os débitos existentes em conta corrente. No mais, asseverou que não houve conduta ilícita passível de caracterizar um dano moral que deva ser pecuniariamente compensado. Nesse viés, impugnou o pedido de indenização a título de danos materiais, porquanto os autores não teriam logrado êxito em comprovar a má-fé. Arrematou contestando a inversão do ônus da prova, considerando a ausência dos requisitos legais (fls. 159-168).

Já a ré D-Marki Corretora de Seguros Ltda. arguiu, prefacialmente, a denunciação da lide da empresa Ace Seguros S/A. No mérito, disse que a renovação da cobertura securitária deu-se de forma automática, considerando que a parte segurada teria demonstrado interesse na manutenção do contrato, cuja vigência perdurou até 14/01/2016. Prosseguiu contestando a indenização pelos danos morais pretendidos, tendo em vista ausência de abalo passível de reparação (fls. 216-226). Pediu a improcedência dos pedidos.

Os autores apresentaram réplicas às fls. 150-158, 240-250 e 260-267.

Proferida sentença antecipadamente (evento 47, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Quitéria Tamanini Vieira Peres, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores JULIANA CECCONI BEDUSCHI e CLEITON GRAH para o fim de condenar os réus D-MARKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA., LIBERTYSEGUROS S/A e BANCO DO BRASIL S/A, solidariamente, à devolução em dobro do montante de R$ 332,58 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desconto respectivo (10/11/2015) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação (18/07/2016 - fl. 78).

No mais, julgo improcedente o pedido de restituição do montante de R$234,47 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), bem como o pedido de indenização por danos morais.

Operada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os requerentes ao pagamento de 2/3 das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de R$800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 85, §8° do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais remanescentes (1/3) e honorários advocatícios, estes fixados na base de R$800,00 (oitocentos reais), na forma do...

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