Acórdão Nº 0306438-43.2016.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0306438-43.2016.8.24.0008
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306438-43.2016.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306438-43.2016.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


EMBARGANTE: JULIANA CECCONI BEDUSCHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSEMARY TERESINHA SCHRAMM EMBARGANTE: CLEITON GRAH (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSEMARY TERESINHA SCHRAMM


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Juliana Cecconi Beduschi (evento 45), contra acórdão de minha relatoria (evento 35), proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso por ela interposto e, nesta, negou-lhe provimento.
A embargante sustentou, em suma: a) omissão quanto ao deferimento do benefícios da justiça gratuita a ora embargante, considerando que foi deferido na origem por decisão interlocutória, e quando da sentença nada mencionou, inclusive condenando-a no ônus da sucumbência, e por este motivo recolheu o preparo, ante o receio do recurso ser considerando deserto; b) que a decisão foi omissa em "ignorar a carta do SERASA, que comunicou a EMBARGANTE/APELANTE, que seu nome estava sendo inserido no rol dos devedores inadimplentes, o que jamais poderia se confundir com meros dissabores", e para tanto faz jus a indenização por danos morais; c) do prequestionamento.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (eventos 56, 58 e 60).
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
No que concerne à alegação de omissões no acórdão proferido quanto ao exame do pedido de justiça gratuita, e o cabimento da indenização por danos morais, resta claro que a embargante deseja rediscutir a matéria analisada.
Isto porque, a decisão impugnada examinou adequadamente o caso em...

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