Acórdão Nº 0306446-04.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo0306446-04.2018.8.24.0023
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306446-04.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: FRANCELINA VIEIRA CAMARGO (EXEQUENTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Perante a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca de Florianópolis, Francelina Vieira Camargo, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou cumprimento de sentença em face do Estado de Santa Catarina.

Narrou que o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde - SINDSAUDE, entidade representativa dos exequentes, ajuizou ação coletiva, visando a declaração a condenação do ente público estadual ao pagamento das parcelas relativas ao auxílio alimentação, que deixaram de ser pagas durante os períodos de licença tratamento de saúde e licença gestação (autos nº 023.09.051870-8).

Disse que o feito foi julgado procedente, tendo a decisão transitada em julgado em 24/06/2013.

Pugnou pela quitação do débito.

Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação à execução.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Jaime Pedro Bunn, proferiu sentença julgando extinto o processo, com base no art. 485, IV, do CPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.

Em suas razões defendeu, em suma, que o Sindicato se declarou como legítimo substituto processual de todos os servidores públicos lotados na Secretaria Estadual de Saúde.

Alegou, ainda, que a definição da base territorial, compete exclusivamente aos trabalhadores, nos termos do inciso II do art. 8° da Carta Magna.

Prequestionou o art. 5°, incisos LXXVIII e XXXVI e art. 8°, incisos I e II, ambos da Constituição Federal, bem como os artigos 139, II, 502 e 507 do CPC.

Pleiteou, ao final, pelo provimento do recurso para, reconhecendo a sua legitimidade ativa, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 27/06/2022.

Este é o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível, em que se pretende a reforma de sentença que, resumidamente, acolheu a impugnação ao cumprimento individual de decisão coletiva, ajuizada por Francelina Vieira Camargo em desfavor do Estado de Santa Catarina.

Adianto, contudo, que razão não assiste à recorrente.

No caso em apreço, a exequente reside e é lotada em Lages, não compondo a base territorial do Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores da Saúde da Grande Florianópolis, pelo que o título executivo não lhe aproveita.

Recentemente, a matéria constante na presente demanda, já foi objeto de apreciação por esta Corte que, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5050599-42.2020.8.24.0023, em acórdão da lavra do eminente Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, tratou exaustivamente do tema, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXEQUENTE QUE É SERVIDORA ESTADUAL DA SAÚDE LOTADA EM LAGES/SC. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE ABRANGE APENAS OS SERVIDORES ESTADUAIS LOTADOS NA GRANDE FLORIANÓPOLIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE RESTRINGE AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. APELANTE NÃO INCLUÍDA NESSA CATEGORIA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. (TJSC, Apelação n. 0306052-94.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-08-2021).

Com efeito, tendo havido o esgotamento da matéria, adoto como razão de decidir excertos do voto ora proferido:

Há controvérsia sobre a legitimidade do Sindicato para representar servidores públicos estaduais da saúde lotados fora da região da Grande Florianópolis.

O Estatuto da entidade dispõe:

Art. 1º [...].III - Base Territorial: A base territorial do Sindicato compreende os seguintes municípios: Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçú, Florianópolis. Garopaba, Governador Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Palhoça, Paulo Lopes, São Bonifácio, São José, São Pedro de Alcântara, Santo Amaro da Imperatriz, Rancho Queimado, no que se refere aos trabalhadores da rede privada. Relativamente aos trabalhadores do serviço público estadual da saúde, o Estado de Santa Catarina. (grifou-se) (autos originários, Evento 1, INF15)

Ocorre que, como bem apontou o Estado na impugnação, o registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego prevê apenas a representação de trabalhadores da saúde da Grande Florianópolis.

Confira-se a Carta Sindical extraída do site do MTE:

CARTA SINDICALEntidade Carta Sindical: L 021 P 048 A 1953 Situação da Carta: VALIDA Processo: 112392 Denominação: Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Florianópolis, SC Data da Assinatura: 31/03/1953 Data de Concessão: 31/03/1953 Data de Publicação: 11/11/2001 Grau Entidade: Sindicato CNPJ: - Representação Tipo de Setor: Laboral Setor: Comércio Categoria: Profissional, dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTC --------------------------------------------------------------------------------Abrangência: Municipal Base Territorial: *Santa Catarina*: Florianópolis. [...]APOSTILA:O Ministro de Estado do Trabalho, tendo em vista o requerido no proc. MTb 328527/74 e a alteração determinada pela Port. nº 3311, de 02/02/74, na categoria profissional Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do 4º grupo - Empregados em Turismo e Hospitalidade - do plano da CNTC, para Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas em Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, Representado pelo Sind. dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Florianópolis, no estado de SC, passa este a denominar-se Sind. dos...

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