Acórdão Nº 0306452-56.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022
Número do processo | 0306452-56.2018.8.24.0008 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306452-56.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) APELADO: SIBELI SCHMITT (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
SS Supermercados Ltda e Sibeli Schmitt opuseram Embargos à Execução promovida por Banco Bradesco S/A que busca perceber a quantia de R$ 91.936,97, decorrente do inadimplemente da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n° 12990443282, conforme narrado na ação expropriatória n. 0311270-85.2017.8.24.0008.
Alegaram, preliminarmente, a ocorrência de conexão com a ação revisional nº 0315402-59.2015.8.24.0008. No mérito, requereram a limitação dos juros remuneratórios e a concessão de efeito suspensivo. Por fim, pugnaram pela extinção da ação de execução.
1.2) Da impugnação aos embargos à execução
Intimado, o Banco apresentou impugnação aos Embargos à Execução (evento 12), requerendo sua rejeição liminar. No mérito, defendeu a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Assim, requereu a rejeição da ação.
1.3) Do encadernamento processual.
Os embargos foram recebidos sem efeitos suspensivos (evento 7).
Manifestação sobre a impugnação aos embargos à execução (evento 16).
Suspenso oprocesso até o julgamento da ação revisional (evento 18).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. CINTIA GONCALVES COSTI prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o prosseguimento da expropriatória, observados os parâmetros traçados na revisional de contrato n.º 0315402-59.2015.8.24.0008.
Em consequência julgo extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por corolário, deve a parte autora apresentar planilha de cálculo pormenorizada comprovando a adoção dos parâmetros fixados na presente decisão, visando o regular prosseguimento do feito.
Condeno o embargado no pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários de sucumbência na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
1.5) Dos embargos de declaração
O Banco opôs embargos de declaração (evento 30), que foram rejeitados.
1.6) Do recurso
Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte embargada interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 51), alegando, em suma, que não deu causa a ação, sendo incabível sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. Ao final, requereu a reforma do julgado.
1.7) Das contrarrazões
Presente (evento 56).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado a obrigação de suportar os ônus sucumbenciais.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Busca a parte apelante modificar a decisão que lhe imputou o ônus sucumbencial dizendo, para tanto, que não deu causa a ação, de modo que a parte...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) APELADO: SIBELI SCHMITT (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
SS Supermercados Ltda e Sibeli Schmitt opuseram Embargos à Execução promovida por Banco Bradesco S/A que busca perceber a quantia de R$ 91.936,97, decorrente do inadimplemente da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n° 12990443282, conforme narrado na ação expropriatória n. 0311270-85.2017.8.24.0008.
Alegaram, preliminarmente, a ocorrência de conexão com a ação revisional nº 0315402-59.2015.8.24.0008. No mérito, requereram a limitação dos juros remuneratórios e a concessão de efeito suspensivo. Por fim, pugnaram pela extinção da ação de execução.
1.2) Da impugnação aos embargos à execução
Intimado, o Banco apresentou impugnação aos Embargos à Execução (evento 12), requerendo sua rejeição liminar. No mérito, defendeu a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Assim, requereu a rejeição da ação.
1.3) Do encadernamento processual.
Os embargos foram recebidos sem efeitos suspensivos (evento 7).
Manifestação sobre a impugnação aos embargos à execução (evento 16).
Suspenso oprocesso até o julgamento da ação revisional (evento 18).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. CINTIA GONCALVES COSTI prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o prosseguimento da expropriatória, observados os parâmetros traçados na revisional de contrato n.º 0315402-59.2015.8.24.0008.
Em consequência julgo extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por corolário, deve a parte autora apresentar planilha de cálculo pormenorizada comprovando a adoção dos parâmetros fixados na presente decisão, visando o regular prosseguimento do feito.
Condeno o embargado no pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários de sucumbência na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
1.5) Dos embargos de declaração
O Banco opôs embargos de declaração (evento 30), que foram rejeitados.
1.6) Do recurso
Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte embargada interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 51), alegando, em suma, que não deu causa a ação, sendo incabível sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. Ao final, requereu a reforma do julgado.
1.7) Das contrarrazões
Presente (evento 56).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado a obrigação de suportar os ônus sucumbenciais.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Busca a parte apelante modificar a decisão que lhe imputou o ônus sucumbencial dizendo, para tanto, que não deu causa a ação, de modo que a parte...
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