Acórdão Nº 0306453-05.2015.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-04-2021

Número do processo0306453-05.2015.8.24.0054
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306453-05.2015.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: BARBARA CRISTINA ERN SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: GIOVANI GALVAN (OAB SC014266) APELANTE: FRONZA OJF MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO: ANA CAROLINA POLI (OAB SC037810) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 97 do primeiro grau):
"Barbara Cristina Ern Souza propôs demanda em desfavor de Fronza OJF Materiais de Construção Ltda ME, com pedido de tutela sumária, e postulou a declaração de inexistência de relação jurídica, a exclusão da negativação de seu nome, o cancelamento do protesto lavrado no 3º Tabelionato de Notas e Protestos desta comarca e a percepção de compensação por danos morais.
Em resumo, relatou a autora que foi surpreendida com a existência de débito não pago, protestado e inscrito no cadastro de inadimplentes, relativo a um contrato de compra e venda. Negou ter celebrado qualquer negócio com a requerida ou mesmo ter autorizado terceira pessoa a fazer a compra sem seu nome. Disse que não foi notificado sobre o protesto e que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso.
Foi concedida a gratuidade de justiça à autora e deferida a antecipação de tutela para suspender os efeitos do protesto do título n. 180268, bem assim a exclusão desse protesto dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Citada, a ré apresentou contestação instruída com documentos, na qual alegou, em síntese, que a cobrança é legítima, uma vez que, no ano de 2014, a autora e seu marido negociaram a compra de materiais de construção e emitiram, como garantia, a nota promissória n. 180268 que, não paga no vencimento, foi levada a protesto. Aduziu que a autora foi notificada por edital e destacou a ausência de ato ilício e do dever de indenizar. Pugnou, por fim, pela condenação da autora nas sanções decorrentes da litigância de má-fé.
Houve réplica.
Designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais da autora e da representante legal da ré, bem como ouvido um informante, marido da autora.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por escrito, tendo a autora informado o não cumprimento da tutela provisória.
Oficiado o SPC, sobreveio resposta indicando o cancelamento do registro do protesto".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Barbara Cristina Ern Souza em desfavor de Fronza OJF Materiais de Construção Ltda ME para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos), relativo à nota promissória n. 1802686 e aos contratos a ela vinculados; b) confirmar a tutela provisória deferida e cancelar o protesto do título n. 180268, bem assim determinar a exclusão desse protesto dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, devendo-se oficiar ao 3º Tabelionato de Notas e Protestos desta comarca e ao SPC; e, c) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo INPC desde a prolação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (24/03/2015), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Reconheço a litigância de má-fé e condeno a autora pagamento, em favor da ré, de multa equivalente a 5% sobre o valor da causa, atualizada pelo INPC desde o ajuizamento, e ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 81, caput e §3º, do CPC.
Reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, no percentual de 30% para a autora e 70% para a ré. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte contrária, conforme art. 82, § 2º, do CPC, na mesma proporção e admitida a compensação.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), distribuídos aos advogados das partes na mesma proporção das custas.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais está suspensa, em relação à parte autora, pelo prazo extintivo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se".
Irresignadas com a prestação jurisdicional entregue, ambas as partes apelaram.
Em seu recurso (ev. 101 do primeiro grau), a parte autora demandou a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que a quantia arbitrada seria insuficiente para compensar o abalo anímico decorrente dos apontamentos de débitos inexistentes, bem assim para exercer o caráter punitivo da condenação.
Requereu, também, o afastamento das penalidades que lhe foram impostas a título de litigância de má-fé. Afirmou que é pessoa simples e que os fatos ocorridos há muito tempo foram relatados da forma como a autora/recorrente se recordava, não restando demonstrada de forma concreta a intenção de enganar a ou prejudicar o desenvolvimento do processo, mormente ao se considerar que se consagrou vencedora, com a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais pelos apontamentos irregulares.
De outro lado, em seu apelo (ev. 107 do primeiro grau), a parte ré requereu a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, revogando-se a tutela de urgência concedida na origem.
Sustentou que, apesar das contradições nas versões apresentadas pela parte autora e seu esposo, colhe-se dos elementos de prova insertos nos autos que os dois pedidos que ampararam o protesto da Nota Promissória n. 180268 e a inscrição do nome da consumidora no SPC foram realizados em seu favor, sendo que as respectivas mercadorias foram devidamente entregues, de modo que não há falar em ato ilícito no caso concreto.
Pontuou que o valor total da nota corresponde ao montante dos produtos adquiridos acrescido de juros de mora e que, ainda que se considere que houve apontamento de débito maior do que o efetivamente contratado, não merece prosperar a condenação ao pagamento de danos morais à autora, já que, mesmo em menor medida, seria devedora.
Por fim, demandou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Com as contrarrazões da demandada no ev. 113 e da demandante no ev. 117, ambos do primeiro grau, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento

VOTO


1 Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça
A parte ré impugnou, tanto em sede de apelação quanto em sua contrarrazões, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Sem razão.
É cediço que se convencendo o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).
A demandada FRONZA OJF MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., no entanto, não apresentou um documento que seja a fim de indicar conforto financeiro da demandante.
Desse modo, não há como acolher o pedido de revogação do benefício.
1.1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de recursos por intermédio dos quais se discute o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Enquanto a autora pretende majorar o quantum indenizatório estabelecido na origem e afastar as penalidades que lhe foram impostas a título de litigância de má-fé, busca a ré a completa improcedência da pretensão autoral ou, ao menos, o afastamento do dever de indenizar prejuízo moral que alega não ter ocorrido in casu.
Com parcial razão a requerida.
Esclarece-se, de início, que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autora e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.
É cediço que o microssistema consumerista brasileiro apresenta-se como uma das mais avançadas...

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