Acórdão Nº 0306459-80.2014.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo0306459-80.2014.8.24.0075
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306459-80.2014.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: ALCINEI NANDI GUAREZI APELANTE: LOREZI NANDI GUAREZI APELADO: CLARO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível julgada por esta Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por A. N. G. e L. N. G., para acolher os pedidos na Ação de Despejo e rejeitar os pedidos na Ação Renovatória proposta por C. S.A. (Evento 37).

Do julgamento proferido, a C. S.A. interpôs Recurso Especial (Evento 45).

Quando da admissibilidade recursal, a 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça admitiu o recurso e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça (Evento 72).

Na decisão do REsp. 1.888.155, a Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado (na forma dos arts. 1.030, inciso II, c/c 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), porquanto o acórdão proferido está em desacordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que concluiu que a atividade desenvolvida pela apelada não configura fundo de comércio, porque o contrato tem a finalidade de instalação de Rádio-Base (Evento 82).

VOTO

Trata-se de exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

Consoante entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de locação firmados por empresas prestadoras de serviço de telefonia celular, com o fim de instalação de Rádio-Base (antenas), há o direito à ação renovatória prevista no art. 51 da Lei 8.245/1991 e, consequentemente o reconhecimento da atividade empresarial da concessionária, inserindo tal serviço no conceito de fundo de comércio. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL LOCADO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. ESTRUTURA ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. FUNDO DE COMÉRCIO. CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2. O propósito recursal é dizer se a "estação rádio base" (ERB) instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia móvel celular, a conferir-lhe o interesse processual no manejo de ação renovatória fundada no art. 51 da Lei 8.245/91. 3. Por sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial, e, em consequência, para a expansão do mercado interno, o fundo de comércio mereceu especial proteção do legislador, ao instituir, para os contratos de locação não residencial por prazo determinado, a ação renovatória, como medida tendente a preservar a empresa da retomada injustificada pelo locador do imóvel onde está instalada (art. 51 da lei 8.245/91). [...] 7. As ERBs são, portanto, estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora, e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio. [...] (REsp 1790074/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA. IMÓVEL LOCADO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. ESTRUTURA ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. FUNDO DE COMÉRCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação das ERBs está sujeita à ação renovatória" (REsp 1.790.074/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe de 28/06/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu ser cabível o ajuizamento de ação renovatória, uma vez que os equipamentos instalados no imóvel - a Estação Rádio Base (ERB) -se destinam à atividade empresarial da concessionária de serviço de telefonia celular, inserindo-se no conceito de fundo de comércio. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1577914/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).

No caso sub examine, extrai-se dos autos a informação de que a sentença de mérito foi publicada em 4/10/2016 (Evento 49 - autos de origem), na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido renovatório e improcedente o despejo, sob o argumento de que a pretensa rescisão do contrato pelos locadores estava embasada em cláusula do contrato que tratava sobre a renovação automática, divergindo da renovação prevista na Lei do Inquilinato:

A divergência central do embate está pontualmente relacionada com o teor da cláusula 4.3 do pacto escrito: "O presente contrato estará automaticamente renovado, mantendo-se todas as cláusulas, por iguais períodos de 05 (cinco) anos, desde que nenhuma das partes comunique por escrito à outra a desistência do direito à renovação automática antes do prazo máximo de 210 (duzentos e dez dias) anteriores ao término do contrato" (página 25 da ação renovatória).

A notificação da página 22 da ação de despejo, como tal não impugnada, demonstra que o locador...

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