Acórdão Nº 0306461-90.2019.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-07-2021

Número do processo0306461-90.2019.8.24.0005
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306461-90.2019.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


EMBARGANTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Condomínio Civil Pro-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping opôs Embargos de Declaração (evento 25 da fase recursal) em face do acórdão (evento 18 da fase recursal) proferido por esta Câmara que, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ele interposto (evento 72), mantendo a sentença de primeiro grau (evento 64) proferida nos Embargos à Execução opostos por Kleber de Moura Dalabona e Eduardo Schulz Duarte, ora embargados, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0305628-72.2019.8.24.0005, que acolheu os embargos e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Argumentou que o acórdão foi omisso porquanto teria o Colegiado deixado de considerar a impossibilidade de consentimento tácito e a não formalização de aditivo de locação, sendo que restou evidenciado que o contrato não foi cedido e que os embargados/executados utilizaram do espaço, da água, luz, ar condicionado, dentre outros serviços prestados pelo condomínio, sem nenhuma contraprestação.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Civil Pro-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping.
O recurso, adianta-se, deve ser rejeitado.
No caso em tela, não existe omissão, pois da leitura do acórdão (evento 18 da fase recursal), percebe-se claramente quais foram os fundamentos desta Quinta Câmara de Direito Civil para manter a sentença que acolheu os embargos à execução, justamente porque entendeu o Colegiado que "do conjunto probatório trazido com a inicial dos embargos (evento 1, INF5-17) foi possível constatar que o embargado/exequente não apenas teve ciência, como consentiu previamente com a cessão da locação objeto do débito em discussão, participando dos ensaios para formalização do aditivo, o qual, aliás, fora enviado pelo próprio condomínio apelante aos executados/embagados (evento 1, INF6), pouco importando, ademais, se ainda não houve a devolução do imóvel pela atual locatária".
O raciocínio adotado no julgado é, portanto, linear e coerente, não existindo equívocos ou desacordos entre os fundamentos...

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