Acórdão Nº 0306471-66.2017.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021

Número do processo0306471-66.2017.8.24.0018
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0306471-66.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: JANDIRA FATIMA RODRIGUES RECORRENTE: EDSON ANTONIO TOMAZELLI (RÉU) RECORRIDO: LUCIANA BORGES DE ANDRADE (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por JANDIRA FATIMA RODRIGUES e EDSON ANTONIO TOMAZELLI em ação na qual se discute a responsabilidade civil pela ocorrência de acidente de trânsito.

Da ação principal:

Em preliminar de contrarrazões afirma o recorrido que o recurso não merece conhecimento por ser deserto. Não obstante, houve o deferimento da justiça gratuita em favor dos recorrentes na sentença de forma que a alegação não merece guarida.

Superados os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.

O Juízo originário entendeu pela procedência dos pedidos por entender que a recorrente JANDIRA FATIMA RODRIGUES agiu de forma imprudente ao parar o veículo na pista para realizar conversão à esquerda ocasionando a colisão traseira.

Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que a culpa pelo acidente ocorreu exclusivamente em decorrência da imprudência da recorrida que não guardou a distância devida do veículo dianteiro.

Malgrado os argumentos lançados pelo MM. Juiz sentenciante, entendo que razão assiste aos recorrentes.

Como cediço, o Código Civil adota a responsabilidade subjetiva como regra, afastando a necessidade da demonstração de culpa somente em casos específicos.

O caso em apreço deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa para a pretendida responsabilização.

A teor do artigo 186 do Código de Processo Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Sobre a questão discutida nos autos, merece destaque o artigo 381 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

(...)

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Conforme se verifica, a legislação de trânsito não veda a manobra realizada pela recorrida JANDIRA FATIMA RODRIGUES, tampouco determina que o condutor busque o viaduto ou retorno mais próximo para realização da conversão, permitindo, expressamente, a parada sobre a rodovia quando inexistente o acostamento.

Nesse sentido, destaco entendimento das Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRANSITO - VEÍCULOS QUE SEGUIAM NO MESMO SENTIDO - MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EM PISTA DESPROVIDA DE ACOSTAMENTO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO (ART. 38, II DO CTB) - COLISÃO QUE OCORREU NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA DO AUTOR QUE NÃO GUARDOU DISTÂNCIA SEGURA FRONTAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 28 E 29, II...

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