Acórdão Nº 0306477-96.2015.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0306477-96.2015.8.24.0033
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306477-96.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO APELANTE: DIRCE CORREIA PEREIRA APELANTE: LONDPART TRANSPORTES URBANOS LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Dirce Correia Pereira ajuizou a presente ação em desfavor de Londpart Transportes Urbanos Ltda., ambas qualificadas, na qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como seja a ré compelida, inclusive em sede de tutela antecipada, a custear todas as despesas médicas necessárias para o tratamento das sequelas ocasionadas pelo sinistro.

Aduziu a autora, em síntese, que, em 09/04/2015, por volta das 12h, ao adentrar no ônibus da empresa de transporte ré, o motorista acelerou imediatamente o veículo, não aguardando até que a autora tomasse assento. Assim, a autora se desequilibrou e caiu, permanecendo com o corpo para fora do veículo e uma das pernas presa na porta. Alegou que, em razão da queda, bateu fortemente a cabeça no chão e teve traumatismo craniano. Além disso, a autora havia passado recentemente por cirurgia de extração de cataratas nos olhos e, em virtude da queda, ocorreu a ruptura desse procedimento. Ainda, o fechamento da porta na sua perna gerou uma lesão ulcerada, a qual infeccionou, inclusive com possibilidade de amputação da perna, em decorrência do nível de diabetes alterada que possui a autora.

Discorreu sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, além das sanções de praxe. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora, e a análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para momento após o contraditório (fl. 24). Designada audiência, a proposta conciliatória resultou inexitosa. Na mesma oportunidade, foi deferida a denunciação da lide à seguradora da ré, e a procuradora da ré apresentou mídia contendo gravação do dia do acidente (fl. 32).

Na contestação (fls. 34-41), a ré Londpart requereu, em sede de preliminar, a denunciação da lide à seguradora. No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida. Arguiu ausência de responsabilidade civil em razão de culpa exclusiva da vítima, porquanto a autora perdeu o equilíbrio e caiu no momento em que o ônibus acelerou. Impugnou os documentos juntados pela autora para corroborar o dano material suportado. Sustentou que não há dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência da pretensão inicial com a condenação da autora nas cominações de estilo.

Citada, a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. apresentou contestação (fls. 56-76), refutando integralmente a pretensão inicial. Sustentou que a cobertura securitária se limita aos valores correspondentes à apólice, objeto do contrato de seguro firmado com a segurada. Argumentou que é dever da autora demonstrar a culpa do motorista do ônibus. Aduziu que é impossível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais que não foram devidamente comprovados. Obtemperou que não restou configurado dano moral indenizável. Aventou que, em caso de condenação, devem ser deduzidos os valores recebidos a título de DPVAT, sendo que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento. Por fim, pleiteou a improcedência da pretensão inicial com as condenações de praxe.

Réplica às fls. 116-119.

(...)

Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil e resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré Londpart Transportes Urbanos Ltda.:

a) ao pagamento da quantia de R$ 327,17 (trezentos e vinte e sete reais, e dezessete centavos), a título de reembolso por despesas médico-hospitalares, exames e medicamentos, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE (provimento 13/95 da CGJSC) desde a data dos desembolsos, ou seja, da emissão dos recibos e/ou notas fiscais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ).

b) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais em favor da autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar desta decisão (súmula n. 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula n. 54 do STJ).

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