Acórdão Nº 0306483-65.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-05-2022
Número do processo | 0306483-65.2017.8.24.0023 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306483-65.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
EMBARGANTE: RODRIGO DE SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo de Souza contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Público, do qual fui Relator. Este foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PRISÃO ILEGAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. OBJETO RECURSAL AFETO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAR O VALOR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O autor, ora embargante, sustenta omissão e contradição pôr a referida decisum apresentar fundamentos superficiais, sem considerar as peculiaridades do respectivo caso e que a jurisprudência para justificar a minoração, só apresenta ponto comum quanto a prisão ilegítima dos autores.
Sustenta ainda, contradição quanto aos critérios adotados para a minoração do quantum indenizatório.
Apresentadas contrarrazões, (evento 41-CONTRAZ1).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos declaratórios só devem ser opostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante preceitua o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Ao refluir e compulsar detidamente os autos, verifica-se que - de fato - o embargante tem razão.
A parte embargante sustenta que a decisão, objeto dos embargos, foi superficial na análise do caso, sem ponderar as peculiaridades. Também que há contradição quanto aos critérios adotados para a minoração do quantum indenizatório, além de a jurisprudência citada não ser pertinente.
In casu, o autor alega que foi preso indevidamente por exercer a função de motorista de aplicativo, fazendo jus a indenização por danos morais.
A sentença foi de procedência e concedeu o valor indenizatório de R$ 20.000,00.
O Estado de Santa Catarina, por sua vez, interpôs recurso de apelação versando exclusivamente sobre o valor do quantum indenizatório, segundo ele excessivo para o caso em tela, sem contestar a relação de direito.
É cediço que no nosso ordenamento jurídico não há critérios fixos e rígidos para determinar o quantum indenizatório, cabendo ao magistrado, com base no caso em apreço ponderar os aspectos pertinentes ao caso.
Entretanto, de fato, a referida decisum, abordou de forma demasiadamente genérica e leviana sobre os critérios utilizados para fixar o referido quantum indenizatório.
Analisando o caso, creio que de fato, além da decisum proferida ter apresentados argumentos muitos superficiais quanto aos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, a mesma carece de reforma diante a diminuição do quantum indenizatório e o fato ocorrido com o embargante.
Vislumbro que diante o...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
EMBARGANTE: RODRIGO DE SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo de Souza contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Público, do qual fui Relator. Este foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PRISÃO ILEGAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. OBJETO RECURSAL AFETO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAR O VALOR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O autor, ora embargante, sustenta omissão e contradição pôr a referida decisum apresentar fundamentos superficiais, sem considerar as peculiaridades do respectivo caso e que a jurisprudência para justificar a minoração, só apresenta ponto comum quanto a prisão ilegítima dos autores.
Sustenta ainda, contradição quanto aos critérios adotados para a minoração do quantum indenizatório.
Apresentadas contrarrazões, (evento 41-CONTRAZ1).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos declaratórios só devem ser opostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante preceitua o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Ao refluir e compulsar detidamente os autos, verifica-se que - de fato - o embargante tem razão.
A parte embargante sustenta que a decisão, objeto dos embargos, foi superficial na análise do caso, sem ponderar as peculiaridades. Também que há contradição quanto aos critérios adotados para a minoração do quantum indenizatório, além de a jurisprudência citada não ser pertinente.
In casu, o autor alega que foi preso indevidamente por exercer a função de motorista de aplicativo, fazendo jus a indenização por danos morais.
A sentença foi de procedência e concedeu o valor indenizatório de R$ 20.000,00.
O Estado de Santa Catarina, por sua vez, interpôs recurso de apelação versando exclusivamente sobre o valor do quantum indenizatório, segundo ele excessivo para o caso em tela, sem contestar a relação de direito.
É cediço que no nosso ordenamento jurídico não há critérios fixos e rígidos para determinar o quantum indenizatório, cabendo ao magistrado, com base no caso em apreço ponderar os aspectos pertinentes ao caso.
Entretanto, de fato, a referida decisum, abordou de forma demasiadamente genérica e leviana sobre os critérios utilizados para fixar o referido quantum indenizatório.
Analisando o caso, creio que de fato, além da decisum proferida ter apresentados argumentos muitos superficiais quanto aos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, a mesma carece de reforma diante a diminuição do quantum indenizatório e o fato ocorrido com o embargante.
Vislumbro que diante o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO