Acórdão Nº 0306483-65.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-04-2021

Número do processo0306483-65.2017.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306483-65.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: RODRIGO DE SOUSA


RELATÓRIO


Diante do princípio da celeridade e economia processual, adoto o relatório concebido pelo Exmo. Juiz de Direito, Luis Francisco Delpizzo Miranda (evento 39):
Rodrigo de Sousa ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra o Estado de Santa Catarina por ter sido preso de forma arbitrária, em razão do oferecimento de serviço de transporte por meio do aplicativo UBER, o que causou-lhe sofrimento e exposição perante a sociedade, uma vez que o fato virou notícia em âmbito nacional.
Citado, o réu contestou às fls. 102/117 alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por conta da incorreção do valor da causa e, no mérito, a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ilegitimidade passiva acerca dos danos decorrentes da divulgação do fato pela imprensa, legitimidade da prisão em flagrante, bem como discorreu sobre a tese de danos morais e incidência de correção monetária e juros em relação a condenações proferidas em desfavor da fazenda pública.
O autor apresentou manifestação à contestação às fls. 120/133 e o Ministério Público deixou de se posicionar quanto ao mérito por força do ATO Nº 103/MP/2004 à fl. 137.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (fls. 138/139). O autor pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de prova oral (fls. 143/144). O réu deixou decorrer o prazo in albis (fl. 145).
Às fls. 146/147 houve determinação para o autor ajustar o valor da causa de acordo com a pretensão relativa aos danos morais, a qual restou atendida por meio da petição de fls. 149/154.
O réu peticionou à fl. 155 para fins de juntada de um DVD contendo mídia a ser utilizada como prova no processo, do qual o autor se manifestou às fls. 158/160.
Após, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 39):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de sua vigência (na redação da Lei 11.960/2009), com a modulação estabelecida nas ADIs 4257 e 4425,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT