Acórdão Nº 0306486-35.2017.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0306486-35.2017.8.24.0018
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306486-35.2017.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306486-35.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ROSA MARIA OSTROSKI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Rosa Maria Ostroski, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Guilherme Silva Pereima - Juiz Substituto lotado e em exercício na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação Previdenciária n. 0306486-35.2017.8.24.0018 (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de natureza acidentária, proposta por Rosa Maria Ostroski da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro.

[...]

Destarte, uma vez constatada a inexistência nexo de causalidade entre a atividade laborativa da parte autora e a patologia por ela apresentada, e atento aos pedidos e à causa de pedir expressos pela parte autora, outra solução não resta senão rejeitar os pedidos inicialmente formulados, especialmente quando se considera que o Expert - médico-perito equidistante das partes e de confiança do Juízo - respondeu de forma segura, objetiva e satisfatória aos quesitos que lhe foram direcionados por ambos os litigantes.

[...]

Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pela parte autora Rosa Maria Ostroski da Silva em face do réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Malcontente, Rosa Maria Ostroski argumenta que:

Em resposta aos quesitos do juízo e das partes, o perito judicial, Dr. Rafael Ricardo Lazzari, constatou a redução da capacidade laboral da autora. Desse modo, a perícia confirmou que a Autora possui redução de 25% de sua capacidade laborativa, sendo tal redução parcial e permanente, decorrente de patologia de CID M75.1 - síndrome do manguito rotador bilateral. Logo, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, benefício já requerido na inicial.

[...]

Diante do instituto da coisa julgada, não pode a sentença ora atacada desconstituir o nexo de causalidade já reconhecido, decorrente das mesmas patologias discutidas nos autos 0500734-11.2011.8.24.0018. Desta forma, comprovada a redução da capacidade laboral, a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, conforme requerido na exordial.

[...]

Destarte, não há que se falar em ressarcimento dos valores pagos, pois se consubstanciam irrepetíveis os valores do benefício previdenciário, recebidos de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar.

[...]

Pelo exposto, requer a reforma da sentença, para reconhecer à autora o direito ao benefício de auxílio-acidente, bem como seja declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela autora por conta da antecipação de tutela. Alternativamente, requer a suspensão do presente feito, no ponto, até decisão definitiva do STJ.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação do Procurador de Justiça Paulo Cézar Ramos de Oliveira, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em decorrência do Tema n. 692 do STJ, foi determinada a suspensão do feito. E, posteriormente, sobrevindo seu julgamento, levantado o sobrestamento, tendo ambas as partes sido regularmente intimadas para manifestação a respeito.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Rosa Maria Ostroski almeja a reforma do veredicto para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.

Ao cabo, alega ser incabível a devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar, posteriormente revogada, pois se trata de verba de caráter alimentar e recebida de boa-fé.

Pois bem.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91).

A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91).

Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91).

Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado, e da possibilidade - ou não -, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.

Pois então, seguindo adiante.

Em razão de patologia relacionada ao labor, Rosa Maria Ostroski - que trabalhava habitualmente como auxiliar de produção na fábrica da Aurora Alimentos -, percebeu o...

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