Acórdão Nº 0306486-40.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0306486-40.2018.8.24.0005
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306486-40.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

O Banco Santander S/A opõe embargos de declaração em relação ao acórdão que recebeu esta ementa:

CONSUMIDOR - MULTA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA -TEMPO MÁXIMO DE ESPERA - VALIDADE - VALOR ARBITRADO - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

1. Os Municípios têm competência para, tratando do direito do consumidor, estabelecer infrações quanto às condutas havidas no âmbito local, inclusive em face de instituições financeiras. Fixado tempo máximo de espera por cliente, haverá apenas equiparação com outros estabelecimentos empresariais, que devem respeitar as prerrogativas dos usuários de seus serviços.

2. Decisão - toda, seja judicial, seja administrativa - deve ser fundamentada, o que vale pelo enfrentamento do fato e do direito de maneira coerente e voltada ao caso concreto.

Situação atendida na hipótese específica na medida em que o Procon, descrevendo a situação dos autos, motivou suas conclusões fáticas, entrosando-as de maneira lógica com o direito aplicável.

3. Punição por Procon não é oportunidade para enriquecer a municipalidade, devendo existir um sentimento de equilíbrio.

Multa que no caso concreto evidencia excesso, dada a extensão do dano e a inexistência de vantagem auferida pela empresa, deixando de observar todos os critérios de graduação dos arts. 57 do CDC e 28 do Decreto 2.181/1997.

Redução da penalidade para R$ 50.000,00, que não deixa de considerar a reincidência e de assegurar o caráter pedagógico.

4. Recurso parcialmente provido.

Sustenta que "não restou clara na decisão qual a porcentagem dos honorários devidos aos procuradores do apelante, bem como o critério de atualização da base de cálculo".

Pede que sejam esclarecidos esses elementos.

VOTO

1. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação dos pecados formais, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC).

2. O embargante diz que não ficou claro o...

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