Acórdão Nº 0306486-40.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo0306486-40.2018.8.24.0005
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306486-40.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Este o resumo que constou na sentença:

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, objetivando a anulação das decisões administrativas - decorrentes de 02 (dois) Autos de Infração - que fixou a multa no valor de R$ 295.104,00 (duzentos e noventa e cinco mil, cento e quatro reais), aplicadas pelo PROCON ou, alternativamente, diminuir a quantia aplicada, afastando a agravante de reincidência.

Aduziu, o autor, para tanto, que foi autuado, através dos processos administrativos nºs 0114-002.679- 1 e 0114-002.647-0, em razão de denúncia feita por consumidor, embasada no art. 1º, §1º, III da Lei Municipal n. 2.194/04 que disciplina de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos o tempo da fila para atendimento em agências bancárias.

Disse que referida decisão administrativa transitou em julgado e que diante da abusividade no quantum fixado, uma vez que não há provas efetivas de que o consumidor aguardou por período acima do que a lei autoriza para ser atendido, promoveu a presente demanda.

Afirmou ainda que a Lei não está de acordo com a realidade, existindo normas mais benéficas e que não foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no momento da aplicação da multa. Juntou documentos.

A tutela de urgência objetivando suspender a exigibilidade da multa foi deferida no evento n. 10.

Citado, no prazo legal, o réu apresentou contestação (evento n. 15), alegando, em síntese, que não há dúvidas acerca da infração cometida pelo autor no que se refere ao desrespeito ao horário de atendimento dos seus clientes e que o cálculo da multa aplicada foi devidamente fundamentado pelo PROCON.

Asseverou, ainda, que o autor já possui diversas condenações administrativas pelo mesmo fato. Ao final, ratificou sua autonomia para impor as sanções administrativas, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Houve réplica (evento n. 19).

Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção (evento n. 23).

Saneado o feito (evento n. 30), verificou-se a inexistência de questões processuais pendentes e determinou-se a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas, momento em que pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.

Vieram os autos conclusos.

Adito que o pedido foi julgado improcedente.

O autor apela sustentando que o valor da multa é excessivo e não respeita a proporcionalidade e a razoabilidade. Diz que, na época da imposição, a legislação previa parâmetro inicial da penalidade em mais de R$ 200.00,00, o que mostra o nítido intuito arrecadatório e a inconstitucionalidade da norma por desvio de finalidade, tanto mais que a legislação foi alterada posteriormente. Cita julgado desta Câmara que, em caso semelhante, reduziu o valor da multa.

Destaca que se for mantida a multa em tal valore se for recebida uma reclamação de cada consumidor pelo atraso no tempo de atendimento em relação às 20 agências bancárias existentes no município, a arrecadação superaria 4 milhões de reais.

Aponta que o porte da empresa não é único critério a ser considerado para arbitramento da penalidade. "Uma multa de R$ 295.104,00 aplicada por mero dissabor de atraso no atendimento, o que não gerou ganho para a empresa e tampouco dano ao consumidor, não pode ser considerada razoável". Além do mais, o valor base da penalidade foi multiplicado por quatro sem que fossem explicitados os motivos para o agravamento pois não há menção a quais processos teriam dado origem à reincidência, de sorte que a circunstância agravante deve ser afastada.

Como há lei estadual mais benéfica (n. 12.573/2003, prevendo multa de até 5 salários mínimos) que a municipal na qual se baseou a sanção, esta lhe deve ser aplicada para reduzir a penalidade.

O Município suscita o não conhecimento do recurso pela falta de dialeticidade na medida em que se limita a repetir as teses da inicial. De resto, sustenta a legalidade do processo administrativo e da lei na qual se baseou a imposição da penalidade. Diz que o banco é infrator contumaz da norma que trata do tempo máximo de espera por atendimento bancário, bastando para tanto fazer uma pesquisa no sistema judicial para constatar a existência de dezenas de processos em que se busca a cobrança de multas aplicadas pelo Procon. A decisão administrativa está fundamentada, inclusive quanto à agravante de reincidência. O valor não é excessivo, tendo em vista o lucro obtido pelo banco em 2019 e porque está abaixo do patamar máximo do p. único do art. 57, do CDC. Os critérios de graduação da multa também foram observados e sua redução afastaria o seu caráter pedagógico. Não há como aplicar a lei estadual pois o caso é regido pela lei municipal.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

1. Não vejo ausência de dialeticidade no recurso do autor.

A mera reprodução das teses jurídicas anteriormente expostas não é em si defeito. Em se tratando de discussão eminentemente jurídica, a reiteração dos argumentos é mesmo esperada; a exigência da dialeticidade não é, afinal, uma imperativo de originalidade da peça recursal.

A fundamentação dos recursos está atrelada ao devido processo legal: reclamam-se razões para se propiciar defesa e julgamento, bem como justificar uma nova fase processual. Um recurso sem fundamentos concretos dificulta a oposição do recorrido. É ainda, em alguma medida, uma provocação para a jurisdição de ofício, além de encaminhar o processo para uma distinta etapa sem que se apresentem circunstâncias reais que recomendem a reanálise do caso.

Não é uma forma...

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