Acórdão Nº 0306497-87.2015.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021
Número do processo | 0306497-87.2015.8.24.0033 |
Data | 14 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306497-87.2015.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: MAYARA ROCHELLE PAULINO CORDOVA ADVOGADO: ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) APELADO: ELIANE MULLER SEDREZ ADVOGADO: JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Mayara Rochelle Paulino Cordova, da decisão proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos do processo n. 0306497-87.2015.8.24.0033.
Por brevidade, adota-se em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 55):
Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento requerida por Eliane Muller Sedrez, em função da abertura da sucessão de Luiz Carlos dos Santos Córdova.
O Ministério Público não se opôs (p. 37).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conclusos os autos, foi confirmado o testamento em sentença, nos seguintes termos:
Isso posto, bem como tendo em vista a ausência de oposição pelo órgão ministerial, com base no art. 737, § 2º, do Código de Processo Civil, CONFIRMO o testamento das pp. 05-06.
Registre-se, arquive-se e cumpra-se o testamento.
Expeça-se o termo de testamentária, intimando-se a testamenteira para assiná-lo (art. 735, § 2º, CPC).
Tudo cumprido, extraia-se cópia do testamento e desta decisão, juntando-as aos autos do inventário.
Certifique-se a existência de eventuais custas, intimando-se a autora para quitá-las.
Arquive-se.
Contra a referida decisão a parte requerente opôs embargos de declaração, cujas razões foram rejeitadas (Eventos 60 e 64).
Irresignada, a parte interpôs o recurso de apelação. Em suas razões sustentou não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual pleiteou, na origem, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Aduziu que o de cujus teria gravado os bens da legítima com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, em favor de sua esposa Ana Maria Schramm Cordova. Asseverou a necessidade do testador aditar o testamento realizado sob a vigência do Código Civil de 1916 apresentando justa causa para a existência de cláusulas restritivas à legítima, o que não teria feito. Alegou a possibilidade do reconhecimento de ofício, em qualquer grau de jurisdição, da nulidade, pois seria matéria de ordem pública. A recorrente, apontou, caso entenda-se pelas validade das cláusulas restritivas, que os bens da legítima não poderiam ser gravados em favor de terceiro, pois se assim o fossem, o testador estaria dispondo dos bens da legítima.
Intimada a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões (Evento 68).
É o relatório.
VOTO
1 A admissibilidade do recurso bem como o julgamento será realizado sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida, nos termos do enunciado...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: MAYARA ROCHELLE PAULINO CORDOVA ADVOGADO: ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) APELADO: ELIANE MULLER SEDREZ ADVOGADO: JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Mayara Rochelle Paulino Cordova, da decisão proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos do processo n. 0306497-87.2015.8.24.0033.
Por brevidade, adota-se em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 55):
Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento requerida por Eliane Muller Sedrez, em função da abertura da sucessão de Luiz Carlos dos Santos Córdova.
O Ministério Público não se opôs (p. 37).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conclusos os autos, foi confirmado o testamento em sentença, nos seguintes termos:
Isso posto, bem como tendo em vista a ausência de oposição pelo órgão ministerial, com base no art. 737, § 2º, do Código de Processo Civil, CONFIRMO o testamento das pp. 05-06.
Registre-se, arquive-se e cumpra-se o testamento.
Expeça-se o termo de testamentária, intimando-se a testamenteira para assiná-lo (art. 735, § 2º, CPC).
Tudo cumprido, extraia-se cópia do testamento e desta decisão, juntando-as aos autos do inventário.
Certifique-se a existência de eventuais custas, intimando-se a autora para quitá-las.
Arquive-se.
Contra a referida decisão a parte requerente opôs embargos de declaração, cujas razões foram rejeitadas (Eventos 60 e 64).
Irresignada, a parte interpôs o recurso de apelação. Em suas razões sustentou não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual pleiteou, na origem, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Aduziu que o de cujus teria gravado os bens da legítima com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, em favor de sua esposa Ana Maria Schramm Cordova. Asseverou a necessidade do testador aditar o testamento realizado sob a vigência do Código Civil de 1916 apresentando justa causa para a existência de cláusulas restritivas à legítima, o que não teria feito. Alegou a possibilidade do reconhecimento de ofício, em qualquer grau de jurisdição, da nulidade, pois seria matéria de ordem pública. A recorrente, apontou, caso entenda-se pelas validade das cláusulas restritivas, que os bens da legítima não poderiam ser gravados em favor de terceiro, pois se assim o fossem, o testador estaria dispondo dos bens da legítima.
Intimada a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões (Evento 68).
É o relatório.
VOTO
1 A admissibilidade do recurso bem como o julgamento será realizado sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida, nos termos do enunciado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO